Pela autoridade investida em mim como presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, é ordenado:
Seção 1. Propósito e política. Vagância endêmica, comportamento desordenado, confrontos repentinos e ataques violentos tornaram nossas cidades inseguras. O número de indivíduos que vivem nas ruas nos Estados Unidos em uma única noite durante o último ano do governo anterior – 274.224 – foi o mais alto já registrado. A esmagadora maioria desses indivíduos é viciada em drogas, tem uma condição de saúde mental ou ambos. Quase dois terços de indivíduos sem-teto relatam ter usados regularmente medicamentos pesados como metanfetaminas, cocaína ou opióides durante a vida. Uma parcela igualmente grande de indivíduos sem -teto relatou sofrer de condições de saúde mental. O governo federal e os estados gastaram dezenas de bilhões de dólares em programas fracassados que abordam a falta de moradia, mas não suas causas, deixando outros cidadãos vulneráveis a ameaças de segurança pública.
Mudar indivíduos sem-teto em ambientes institucionais de longo prazo para tratamento humano através do uso apropriado de comprometimento civil restaurará a ordem pública. Entregar nossas cidades e cidadãos à desordem e medo não é compassivo com os sem -teto nem outros cidadãos. Minha administração adotará uma nova abordagem focada na proteção da segurança pública.
Sec. 2. Restaurando o compromisso civil. (a) O Procurador -Geral, em consulta com o Secretário de Saúde e Serviços Humanos, deve tomar as medidas apropriadas para:
(i) buscar, em casos apropriados, a reversão dos precedentes judiciais federais ou estaduais e o término dos decretos de consentimento que impedem a política dos Estados Unidos de incentivar o comprometimento civil de indivíduos com doenças mentais que representam riscos para si ou para o público ou vivem nas ruas e não podem se cuidar em instalações apropriadas por períodos apropriados; e
(ii) prestar assistência aos governos estaduais e locais, por meio de orientação técnica, subsídios ou outros meios legalmente disponíveis, para a identificação, adoção e implementação de comprometimento civil maximamente flexível, tratamento institucional e padrões de tratamento “intensificadores” que permitem o compromisso e o tratamento adequados de indivíduos com doenças mentais que apresentam um perigo para outras pessoas ou vivem nos estabelecimentos e não podem
Sec. 3. Lutando contra a vaga nas ruas da América. (a) O Procurador -Geral, o Secretário de Saúde e Serviços Humanos, o Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano e o Secretário de Transporte devem tomar medidas imediatas para avaliar seus programas de concessão discricionária e determinar se a prioridade desses subsídios pode ser dada aos donatários em estados e municípios que atendem ativamente aos critérios abaixo, ao máximo a extensão permitida pela lei:
(i) aplicar proibições sobre o uso aberto de drogas ilícitas;
(ii) aplicar as proibições em camping e loitering urbanos;
(iii) aplicar as proibições de agachamento urbano;
(iv) aplicar e, quando necessário, adotar, padrões que abordam indivíduos que correm um perigo para si ou para os outros e sofrem de doenças mentais graves ou distúrbios do uso de substâncias, ou que vivem nas ruas e não podem cuidar de si mesmos, por meio de tratamento externo assistido ou movendo -os para os centros de tratamento ou outras instalações apropriadas por meio de compromisso civil ou outros meios disponíveis, para o máximo de exceção máxima. ou
(v) implementar e cumprir substancialmente, na medida necessária, as obrigações de registro e notificação da Lei de Registro e Notificação de Registro Sexual, particularmente no caso de criminosos sexuais registrados sem endereço fixo, inclusive pelo mapeamento e verificação adequada da localização de criminosos sexuais sem -teto.
(b) O procurador -geral deve:
(i) Garanta que indivíduos sem -teto presos por crimes federais sejam avaliados, consistentes com 18 USC 4248, para determinar se são pessoas sexualmente perigosas e certificadas de acordo para o comprometimento civil;
(ii) Tome todas as medidas necessárias para garantir a disponibilidade de fundos sob o Programa de Assistência Federal de Aplicação da Lei de Emergência para apoiar, como consistente com 34 USC 50101 e seg., esforços de remoção de acampamentos em áreas para as quais a segurança pública está em risco e os recursos estaduais e locais são inadequados;
(iii) avaliar os recursos federais para determinar se eles podem ser direcionados para garantir, na medida do permitido por lei, que os detidos com doenças mentais graves não sejam libertadas ao público devido à falta de capacidade forense do leito em prisões ou hospitais locais, estaduais e federais apropriados; e
(iv) Aumentar os requisitos de que as prisões e os centros de reentrada residencial que estão sob a autoridade do Procurador-Geral ou recebem financiamento do Procurador Geral exigem planos de liberação de moradias sob custódia e, na medida do máximo possível, exigem que os indivíduos cumpram.
Sec. 4. Redirecionando os recursos federais em direção a métodos eficazes para lidar com a falta de moradia. (a) O Secretário de Saúde e Serviços Humanos deve tomar as medidas apropriadas para:
(i) Garantir que subsídios discricionários emitidos pela Administração de Abuso de Substâncias e Serviços de Saúde Mental para Prevenção, Tratamento e Recuperação de Transtornos para Uso de Substâncias Fundam programas baseados em evidências e não financiam programas que não conseguem alcançar resultados adequados, incluindo os chamados “redução de danos” ou “consumo seguro” que facilitam apenas o uso ilegal de drogas e seus danos à participação;
(ii) fornecer assistência técnica a programas de tratamento ambulatorial assistido para indivíduos com doenças mentais graves ou dependência durante e após o processo de comprometimento civil focados em mudar esses indivíduos para fora das ruas e programas públicos e em redes privadas de habitação e apoio; e
(iii) Garanta que os fundos federais para centros de saúde qualificados pelo governo federal e clínicas de saúde comportamentais da comunidade certificadas reduzam, em vez de promover a falta de moradia, apoiando, na medida máxima permitida por lei, serviços abrangentes para indivíduos com doença mental grave e transtorno de uso de substâncias, incluindo serviços de intervenção em crises.
(b) O Procurador -Geral deve priorizar o financiamento disponível para apoiar a expansão dos tribunais de drogas e tribunais de saúde mental para indivíduos para os quais esse desvio serve à segurança pública.
Sec. 5. Aumentando a responsabilidade e a segurança nos programas de falta de moradia nos Estados Unidos. (a) O Secretário de Saúde e Serviços Humanos e o Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano devem tomar as ações apropriadas para aumentar a responsabilidade em sua disposição e subsídios concedidos por assistência aos sem -teto e programas de vida transitórios. Essas ações devem incluir, na medida do permitido por lei, encerrar o apoio a políticas de “primeiro” que a deprender a responsabilidade e não promover o tratamento, a recuperação e a auto-suficiência; aumentar a concorrência entre os donatários através da ampliação do pool de candidatos; e manter os donatários a maiores padrões de eficácia na redução dos sem -teto e no aumento da segurança pública.
(b) O Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano deve, conforme apropriado, tomar medidas para exigir que os beneficiários da Assistência Federal de Habitação e Sem -teto para aumentar os requisitos de que as pessoas que participam dos programas dos destinatários que sofrem de transtorno de uso de substâncias ou doenças mentais graves usam tratamento de abuso de substâncias ou serviços de saúde mental como condição de participação.
(c) Com relação aos destinatários da assistência federal de moradia e sem -teto que operam locais de injeção de drogas ou “locais de consumo seguro”, distribuem conscientemente parafernália de drogas ou permitirão o uso ou distribuição de drogas ilícitas em propriedades sob seu controle:
(i) O Procurador -Geral deve revisar se esses destinatários estão violando a lei federal, incluindo 21 USC 856, e trazer ações civis ou criminais em casos apropriados; e
(ii) O Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano, em coordenação com o Procurador -Geral, analisará se esses destinatários violarem os termos dos programas de acordo com os quais recebem assistência federal de moradias e sem -teto e congelam sua assistência, conforme apropriado.
(d) O Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano deve tomar medidas apropriadas e revisar os regulamentos conforme necessário para permitir, quando permitidos pela lei aplicável, programas financiados pelo governo federal para abrigar exclusivamente mulheres e crianças e para impedir os criminosos sexuais que recebem assistência sem -teto através de tais programas de serem alojados com crianças não relacionadas.
(e) O Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano, em consulta com o Procurador Geral e o Secretário de Saúde e Serviços Humanos, deverá, conforme apropriado e na medida permitida por lei:
(i) permitir ou exigir os destinatários do financiamento federal para assistência aos sem-teto para coletar informações relacionadas à saúde que o Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano identifica conforme necessário para a operação eficaz e eficiente do programa de financiamento de todas as pessoas a quem essa assistência é prestada; e
(ii) exigem que esses destinatários de financiamento compartilhem esses dados com as autoridades policiais em circunstâncias permitidas por lei e usem os dados de saúde coletados para fornecer assistência médica apropriada a indivíduos com diagnóstico de saúde mental ou conectar indivíduos aos recursos de saúde pública.
Sec. 6. Disposições gerais. (a) Nada nesta ordem deve ser interpretado para prejudicar ou afetar: de outra forma:
(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva ou a sua cabeça; ou
(ii) As funções do Diretor do Escritório de Gerenciamento e Orçamento relacionados a propostas orçamentárias, administrativas ou legislativas.
(b) Este pedido deve ser implementado consistente com a lei aplicável e sujeito à disponibilidade de apropriações.
(c) Esta ordem não se destina e não cria nenhum direito ou benefício, substantivo ou processual, exequecível por lei ou em patrimônio líquido por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus oficiais, funcionários ou agentes ou qualquer outra pessoa.
(d) Os custos para publicação desta ordem serão suportados pelo Departamento de Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Donald J. Trump
A Casa Branca,
24 de julho de 2025.
Fonte – Whitehouse