PROTEGER A SEGURANÇA NACIONAL E O BEM-ESTAR DOS ESTADOS UNIDOS E DE SEUS CIDADÃOS DE ATORES CRIMINAIS E OUTRAS AMEAÇAS À SEGURANÇA PÚBLICA

Pela autoridade que me foi conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo 6 USC 122(a)(2), fica ordenado:

Seção 1. Política. É política dos Estados Unidos proteger o seu bem-estar e segurança, e o bem-estar e segurança dos seus cidadãos, de actores criminosos. Esses atores criminosos podem incluir cidadãos estrangeiros com antecedentes criminais que entraram ou permaneceram nos Estados Unidos em violação das leis de imigração dos Estados Unidos ou que de outra forma procurem violar as leis penais dos Estados Unidos. É também política dos Estados Unidos cooperar com governos estrangeiros de confiança, partilhando informações sobre criminosos condenados numa base recíproca para fins de segurança fronteiriça e imigração. O Departamento de Segurança Interna (DHS) é responsável por salvaguardar as fronteiras dos Estados Unidos, interditando pessoas e bens que entrem ilegalmente nos Estados Unidos; proteção contra a entrada de mercadorias perigosas, narcóticos e armas de fogo; e detectar, responder e interditar terroristas, traficantes de drogas, contrabandistas de seres humanos e outras pessoas que procuram prejudicar os Estados Unidos. Para cumprir estas responsabilidades, e de forma consistente com a política descrita acima, as autoridades de imigração do DHS devem aceder às informações de registo de antecedentes criminais (CHRI) sob custódia das agências federais de justiça criminal, na medida máxima permitida por lei.

Segundo. 2. Fornecendo CHRI ao DHS. O Procurador-Geral fornecerá ao DHS acesso, para fins relacionados com as missões de triagem e verificação do DHS e na medida máxima permitida por lei, ao CHRI disponível ou mantido pelo Departamento de Justiça.

Segundo. 3. Troca de registros de condenações criminais com o Programa de Isenção de Visto e outros países para fins de segurança nas fronteiras e imigração. (a) O Secretário de Segurança Interna poderá trocar, na medida máxima permitida por lei, CHRI com as autoridades de segurança fronteiriça e de imigração dos países do Programa de Isenção de Vistos (VWP), países que tenham celebrado um acordo de Prevenção e Combate a Crimes Graves ou semelhante com os Estados Unidos, e outros aliados de confiança, ao abrigo de um acordo ou acordo descrito na subsecção (b) desta secção. O Secretário de Segurança Interna pode fornecer esta informação a estes países com o único propósito de rastrear viajantes e imigrantes que pretendam entrar ou permanecer no VWP ou noutro país.

(b) Qualquer troca de CHRI pelo Secretário de Segurança Interna com países estrangeiros será baseada na reciprocidade e sob um acordo ou acordo bilateral ou multilateral celebrado pelo DHS que contenha salvaguardas apropriadas para proteger a privacidade de pessoas dos Estados Unidos e de outros indivíduos consistentes com a lei aplicável.

Segundo. 4. Disposições Gerais. (a) Nada neste pedido deverá ser interpretado de forma a prejudicar ou de outra forma afetar:

(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva, ou ao seu chefe; ou

(ii) as funções do Diretor do Gabinete de Gestão e Orçamento relativas a propostas orçamentais, administrativas ou legislativas.

(b) Esta ordem será implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de dotações.

(c) Esta ordem não se destina e não cria qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executável por lei ou equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus dirigentes, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.

(d) Os custos de publicação deste despacho serão suportados pelo Departamento de Segurança Interna.

A CASA BRANCA,

6 de fevereiro de 2026.



Fonte – Whitehouse

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *