Modificando o Escopo das Tarifas do Governo do Brasil – A Casa Branca

Pela autoridade que me foi conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Lei Internacional de Poderes Económicos de Emergência (50 USC 1701 e seguintes.) (IEEPA), a Lei Nacional de Emergências (50 USC 1601 e seguintes.), seção 604 da Lei Comercial de 1974, conforme alterada (19 USC 2483), e seção 301 do título 3, Código dos Estados Unidos, ordeno:

Seção 1. Fundo. Na Ordem Executiva 14.323 de 30 de julho de 2025 (Enfrentando Ameaças aos Estados Unidos pelo Governo do Brasil), descobri que o escopo e a gravidade das políticas, práticas e ações recentes do Governo do Brasil constituem uma ameaça incomum e extraordinária à segurança nacional, à política externa e à economia dos Estados Unidos, que tem sua fonte total ou substancial fora dos Estados Unidos. Declarei uma emergência nacional em relação a essa ameaça e, para lidar com essa ameaça, determinei que era necessário e apropriado impor uma medida adicional ad valorem taxa de imposto de 40 por cento sobre certos artigos do Brasil. Além disso, no Anexo I da Ordem Executiva 14.323, listei alguns artigos que, a meu ver, não deveriam estar sujeitos ao adicional ad valorem taxa do direito instituído em conformidade com esse despacho.

Em 6 de outubro de 2025, participei de uma teleconferência com o presidente brasileiro Luiz Inácio Lula da Silva, durante a qual concordamos em iniciar negociações para abordar as preocupações identificadas na Ordem Executiva 14.323. Essas negociações estão em andamento. Também recebi informações e recomendações adicionais de vários funcionários que, sob minha orientação, têm monitorado as circunstâncias que envolvem a emergência declarada na Ordem Executiva 14.323. Por exemplo, na opinião deles, certas importações agrícolas do Brasil não deveriam mais estar sujeitas ao adicional ad valorem taxa de imposto imposta pela Ordem Executiva 14.323 porque, entre outras considerações relevantes, houve progresso inicial nas negociações com o Governo do Brasil.

Depois de considerar as informações e recomendações que esses funcionários me forneceram e o status das negociações com o Governo do Brasil, entre outras coisas, determinei que é necessário e apropriado modificar o escopo dos produtos sujeitos ao adicional ad valorem taxa de imposto imposta pela Ordem Executiva 14323. Especificamente, determinei que certos produtos agrícolas não estarão sujeitos ao adicional ad valorem taxa de imposto imposta pela Ordem Executiva 14323. Conseqüentemente, uma versão atualizada do Anexo I da Ordem Executiva 14323 está anexada a esta ordem, que entrará em vigor em relação às mercadorias introduzidas para consumo, ou retiradas do armazém para consumo, em ou após 12h01, horário padrão do leste, em 13 de novembro de 2025. Na minha opinião, essas modificações são necessárias e apropriadas para lidar com a emergência nacional declarada na Ordem Executiva 14323.

Segundo. 2. Modificações Tarifárias. A Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos será modificada conforme previsto no Anexo II deste despacho. As modificações entrarão em vigor em relação às mercadorias inseridas para consumo ou retiradas do armazém para consumo a partir das 12h01, horário padrão do leste, em 13 de novembro de 2025. Na medida em que a implementação deste pedido exija um reembolso dos direitos cobrados, os reembolsos serão processados ​​de acordo com a lei aplicável e os procedimentos padrão da Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA para tais reembolsos.

Segundo. 3. Implementação. (a) O Secretário de Estado continuará a monitorizar as circunstâncias que envolvem a emergência declarada na Ordem Executiva 14323 e consultará regularmente sobre tais circunstâncias qualquer alto funcionário que considere apropriado. O Secretário de Estado informar-me-á de qualquer circunstância que, na sua opinião, possa indicar a necessidade de novas medidas por parte do Presidente.

(b) O Secretário de Estado, em consulta com o Secretário do Tesouro, o Secretário de Comércio, o Secretário de Segurança Interna, o Representante de Comércio dos Estados Unidos, o Assistente do Presidente para Assuntos de Segurança Nacional, o Assistente do Presidente para Política Econômica, o Conselheiro Sênior para Comércio e Manufatura e o Presidente da Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos, é instruído a tomar todas as ações necessárias para implementar e efetivar esta ordem, de acordo com a lei aplicável, e está autorizado a empregar todos os poderes concedidos ao Presidente pela IEEPA, conforme possa necessário para cumprir os propósitos desta ordem. O Secretário de Estado pode, de acordo com a lei aplicável, redelegar a autoridade estabelecida nesta ordem dentro do Departamento de Estado. Cada departamento executivo e agência tomará todas as medidas apropriadas dentro de sua autoridade para executar esta ordem.

Segundo. 4. Divisibilidade. Se qualquer disposição deste pedido, ou a aplicação de qualquer disposição a qualquer indivíduo ou circunstância, for considerada inválida, o restante deste pedido e a aplicação de suas outras disposições a quaisquer outros indivíduos ou circunstâncias não serão afetados por isso.

Segundo. 5. Disposições Gerais. (a) Nada neste pedido deverá ser interpretado de forma a prejudicar ou de outra forma afetar:

(i) a autoridade concedida por lei a um departamento executivo, agência ou seu chefe; ou

(ii) as funções do Diretor do Gabinete de Gestão e Orçamento relativas a propostas orçamentais, administrativas ou legislativas.

(b) Esta ordem será implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de dotações.

(c) Esta ordem não se destina e não cria qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executável por lei ou equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus dirigentes, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.

(d) Os custos de publicação deste despacho serão suportados pelo Departamento de Estado.

DONALD J. TRUMP

A CASA BRANCA,

20 de novembro de 2025.

Clique aqui para visualizar o Anexo I e o Anexo II



Fonte – Whitehouse

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