Protegendo as receitas do petróleo venezuelano para o bem dos povos americano e venezuelano – Casa Branca

Pela autoridade que me foi conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Lei Internacional de Poderes Económicos de Emergência (50 USC 1701 e seguintes.) (IEEPA), a Lei Nacional de Emergências (50 USC 1601 e seguintes.) (NEA), e seção 301 do título 3, Código dos Estados Unidos, fica ordenado:

Seção 1. Descobertas. Como Chefe do Executivo e Comandante-em-Chefe, considero que a ameaça de penhora ou a imposição de outro processo judicial contra os Fundos de Depósito do Governo Estrangeiro, conforme definido na secção 2 desta ordem, prejudicará materialmente a segurança nacional e a política externa dos Estados Unidos.

Especificamente, a penhora ou a imposição de outro processo judicial contra os Fundos de Depósitos do Governo Estrangeiro interferirá substancialmente nos nossos esforços críticos para garantir a estabilidade económica e política na Venezuela. O fracasso destes esforços críticos colocaria em risco os principais objectivos da política externa dos Estados Unidos, incluindo: acabar com o perigoso afluxo de imigrantes ilegais e a inundação de narcóticos ilícitos, que resultou na morte de incontáveis ​​milhares de cidadãos americanos; proteger os interesses americanos contra actores malignos como o Irão e o Hezbollah; e trazer paz, prosperidade e estabilidade ao povo venezuelano e ao Hemisfério Ocidental em geral.

Consequentemente, a preservação dos Fundos de Depósitos do Governo Estrangeiro é da maior importância para os Estados Unidos. Considero, portanto, que a possibilidade de penhora ou imposição de processo judicial contra os Fundos de Depósito do Governo Estrangeiro constitui uma ameaça incomum e extraordinária à segurança nacional e à política externa dos Estados Unidos, que tem sua fonte total ou substancial fora dos Estados Unidos, e declaro uma emergência nacional para lidar com essa ameaça.

Segundo. 2. Definição. Para os fins desta ordem, “Fundos de Depósito de Governo Estrangeiro” significa fundos pagos ou mantidos pelo Governo dos Estados Unidos em contas designadas do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos ou fundos em nome do Governo da Venezuela ou de suas agências ou instrumentos, incluindo o Banco Central da Venezuela e Petróleos de Venezuela, SA, que são derivados da venda de recursos naturais ou da venda de diluentes ao Governo da Venezuela ou suas agências ou instrumentos.

Segundo. 3. Preservação de fundos de depósitos de governos estrangeiros. (a) A menos que licenciado ou de outra forma autorizado de acordo com esta ordem, qualquer penhora, julgamento, decreto, penhor, execução, penhora ou outro processo judicial é proibido e será considerado nulo e sem efeito, com relação aos Fundos de Depósito do Governo Estrangeiro.

(b) Nenhum Fundo de Depósito de Governo Estrangeiro pode ser transferido, pago, exportado, retirado ou de outra forma negociado, exceto na medida prevista por regulamentos, ordens, diretivas ou licenças que possam ser emitidas de acordo com esta ordem, e não obstante qualquer contrato celebrado ou qualquer licença ou permissão concedida antes da data de entrada em vigor desta ordem.

(c) Esta ordem e as ações tomadas de acordo com esta ordem serão aplicadas não obstante qualquer Ordem Executiva emitida anteriormente, e qualquer ação tomada de acordo com tal ordem, na medida em que tal ordem ou ação bloqueie, regule ou de outra forma afete os Fundos de Depósito do Governo Estrangeiro. Esta ordem e as ações tomadas de acordo com esta ordem substituirão qualquer Ordem Executiva emitida anteriormente e qualquer ação tomada de acordo com tal ordem, na medida em que tal ordem ou ação bloqueie, regule ou de outra forma afete os Fundos de Depósito do Governo Estrangeiro.

Segundo. 4. Descobertas e determinações presidenciais adicionais. Determino e descubro que:

(a) Propriedade. Os Fundos de Depósito do Governo Estrangeiro constituem propriedade do Governo da Venezuela e não constituem propriedade de qualquer parte privada, incluindo credores judiciais da Venezuela ou das suas agências ou instrumentos, ou intervenientes comerciais que transaccionaram ou estão a transacionar negócios com a Venezuela ou as suas agências ou instrumentos.

(b) Natureza de Custódia da Posse dos Estados Unidos. O Governo dos Estados Unidos deterá os Fundos de Depósito do Governo Estrangeiro apenas na qualidade de custódia e governamental, e não como participante do mercado.

(c) Ausência de uso comercial nos Estados Unidos. Os fundos de depósito do governo estrangeiro:

(i) não foram e não serão usados ​​para qualquer atividade comercial nos Estados Unidos; e

(ii) serão mantidos enquanto se aguarda disposição soberana para fins públicos, governamentais ou diplomáticos determinados pelo Secretário de Estado, em nome do Governo da Venezuela.

(d) Finalidade Governamental. A retenção e administração dos Fundos de Depósitos do Governo Estrangeiro servem fins públicos soberanos, incluindo o cumprimento de obrigações internacionais, o desempenho de funções governamentais e a manutenção de objectivos diplomáticos e de política externa.

(e) Sem renúncia à imunidade. Nem a colocação dos Fundos de Depósito do Governo Estrangeiro numa conta de depósito do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos nem qualquer acordo ou actividade relacionada constitui uma renúncia expressa ou implícita à imunidade soberana de qualquer penhora, julgamento, decreto, penhor, execução, penhora ou outro processo judicial, ou consentimento à jurisdição de qualquer tribunal para efeitos de execução de reivindicações privadas contra esses fundos.

(f) Comércio Internacional e Relações Exteriores. Qualquer penhora, julgamento, decreto, penhor, execução, penhora ou outro processo judicial contra os Fundos de Depósito do Governo Estrangeiro interferiria na condução das relações exteriores dos Estados Unidos e prejudicaria os princípios de cortesia internacional.

Segundo. 5. Tratamento de fundos de depósitos de governos estrangeiros. (a) Ao deter os Fundos de Depósitos do Governo Estrangeiro, o Secretário do Tesouro deverá:

(i) designar esses fundos de uma forma que reflita claramente a sua condição de propriedade soberana do Governo da Venezuela mantidos sob custódia pelos Estados Unidos, e não como propriedade dos Estados Unidos;

(ii) cumprir as instruções relativas a desembolsos ou transferências de Fundos de Depósitos do Governo Estrangeiro, conforme determinado pelo Secretário de Estado, e não permitir que tais fundos sejam utilizados para qualquer outro fim; e

(iii) consultar, conforme o caso, o Secretário de Estado, o Procurador-Geral e o Secretário de Energia.

(b) O Secretário do Tesouro e o Procurador-Geral estão autorizados e instruídos a fazer valer, em qualquer processo judicial ou administrativo, a imunidade soberana dos Fundos de Depósito do Governo Estrangeiro, consistente com esta ordem e a lei aplicável.

Segundo. 6. Administração. (a) O Secretário do Tesouro, em consulta com o Secretário de Estado, o Procurador-Geral e o Secretário de Energia, está autorizado a tomar tais ações, incluindo a promulgação de regras e regulamentos, e a empregar todos os poderes concedidos ao Presidente pelo IEEPA, conforme necessário para cumprir os propósitos desta ordem. O Secretário do Tesouro pode, de acordo com a lei aplicável, redelegar qualquer uma dessas funções dentro do Departamento do Tesouro. O chefe de cada departamento executivo e agência (agência) do Governo dos Estados Unidos deverá tomar todas as medidas apropriadas dentro da autoridade da agência para implementar esta ordem.

(b) O Secretário do Tesouro, em consulta com o Secretário de Estado, fica autorizado a apresentar relatórios recorrentes e finais ao Congresso sobre a emergência nacional declarada nesta ordem, consistente com a seção 401(c) da NEA (50 USC 1641(c)) e a seção 204(c) da IEEPA (50 USC 1703(c)).

Segundo. 7. Disposições Gerais. (a) Nada neste pedido deverá ser interpretado de forma a prejudicar ou de outra forma afetar:

(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva, ou ao seu chefe; ou

(ii) as funções do Diretor do Gabinete de Gestão e Orçamento relativas a propostas orçamentais, administrativas ou legislativas.

(b) Esta ordem será implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de dotações.

(c) Esta ordem não se destina e não cria qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executável por lei ou equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus dirigentes, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.

(d) Os custos de publicação deste despacho serão suportados pelo Departamento do Tesouro.

DONALD J. TRUMP

A CASA BRANCA,

9 de janeiro de 2026.



Fonte – Whitehouse

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