Pela autoridade investida em mim como presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Seção 301 do Título 3, Código dos Estados Unidos, é ordenado:
Seção 1. Propósito. A inteligência artificial (IA) é uma tecnologia fundamental que definirá o futuro do crescimento econômico, segurança nacional e competitividade global nas próximas décadas. Os Estados Unidos devem não apenas liderar o desenvolvimento de recursos de IA de uso geral e de fronteira, mas também garantir que as tecnologias, padrões e modelos de governança americanos sejam adotados em todo o mundo para fortalecer relacionamentos com nossos aliados e garantir nosso domínio tecnológico contínuo. Esta ordem estabelece um esforço nacional coordenado para apoiar a indústria da IA americana, promovendo a exportação de pacotes de tecnologia American American Stack American.
Sec. 2. Política. É política dos Estados Unidos preservar e estender a liderança americana na IA e diminuir a dependência internacional das tecnologias de IA desenvolvidas por nossos adversários, apoiando a implantação global das tecnologias da IA dos Estados Unidos.
Sec. 3. Estabelecimento do Programa Americano de Exportação de IA. (a) Dentro de 90 dias a partir da data desta ordem, o Secretário de Comércio deve, em consulta com o Secretário de Estado e o Diretor do Escritório de Política de Ciência e Tecnologia (OSTP), estabelecer e implementar o Programa Americano de Exportação de IA (Programa) para apoiar o desenvolvimento e a implantação dos pacotes de exportação de AI completos dos Estados Unidos.
(b) O Secretário de Comércio deve emitir um pedido público por propostas de consórcios liderados pela indústria para inclusão no programa. A chamada pública exigirá que cada proposta deve:
(i) Inclua um pacote de tecnologia de pilha completa, que abrange:
(A) hardware de computador otimizado para ai (por exemplo, chips, servidores e aceleradores), armazenamento de data center, serviços em nuvem e rede, bem como uma descrição de e em que medida esses itens são fabricados nos Estados Unidos;
(B) pipelines de dados e sistemas de rotulagem;
(C) modelos e sistemas de IA;
(D) medidas para garantir a segurança e a segurança cibernética dos modelos e sistemas de IA; e
(E) Aplicações de IA para casos de uso específicos (por exemplo, engenharia de software, educação, saúde, agricultura ou transporte);
(ii) identificar países -alvo específicos ou blocos regionais para o envolvimento da exportação;
(iii) descrever um modelo comercial e operacional para explicar, em um nível alto, que as entidades construirão, possuirão e operarão data centers e infraestrutura associada;
(iv) os detalhes solicitaram incentivos federais e mecanismos de apoio; e
(v) cumprir todos os regimes relevantes de controle de exportação dos Estados Unidos, regulamentos de investimento de saída e políticas do usuário final, incluindo o capítulo 58 do título 50, o Código dos Estados Unidos e a orientação relevante do Bureau of Industry and Security dentro do Departamento de Comércio.
(c) O Departamento de Comércio deve exigir que as propostas sejam submetidas o mais tardar 90 dias após a emissão de propostas de propostas do público e considerar propostas de forma contundente para inclusão no programa.
(d) O Secretário de Comércio deve, em consulta com o Secretário de Estado, o Secretário de Defesa, o Secretário de Energia e o Diretor da OSTP, avaliar propostas enviadas para inclusão nos termos do programa. As propostas selecionadas pelo Secretário de Comércio, em consulta com o Secretário de Estado, o Secretário de Defesa, o Secretário de Energia e o Diretor da OSTP, serão designados como Pacotes de Exportação de AI prioritários e serão apoiados por meio de prioridade acessada às ferramentas identificadas na Seção 4 desta ordem, como consistente com a lei aplicável.
Sec. 4. Mobilização de ferramentas de financiamento federal. (a) O Grupo de Ação da Diplomacia Econômica (EDAG), estabelecida no Memorando Presidencial de 21 de junho de 2024, presidido pelo Secretário de Estado, em consulta com o Secretário de Comércio e o Representante de Comércio dos Estados Unidos, e conforme descrito na Seção 708 da Lei Pública da Lei Pública. Ferramentas para apoiar os pacotes prioritários de exportação de IA.
(b) Delegado ao administrador da Administração de Pequenas Empresas e ao Diretor da OSTP A Autoridade sob a Seção 708 (c) (3) da CABDA para nomear altos funcionários de seus respectivos departamentos e agências executivas para servir como membros do EDAG.
(c) O Secretário de Estado, em consulta com o EDAG, será responsável por:
(i) desenvolver e executar uma estratégia unificada do governo federal para promover a exportação de tecnologias e padrões americanos de IA;
(ii) alinhar recursos técnicos, financeiros e diplomáticos para acelerar a implantação de pacotes de exportação de IA prioritários no âmbito do programa;
(iii) coordenar a participação dos Estados Unidos em iniciativas multilaterais e parcerias específicas do país para a implantação e promoção de exportação de IA;
(iv) países parceiros de apoio ao promover ambientes de regulamentação, dados e infraestrutura pró -inovação propícios à implantação de sistemas americanos de IA;
(v) analisar o acesso ao mercado, incluindo barreiras técnicas às medidas comerciais e regulatórias que podem impedir a competitividade das ofertas dos Estados Unidos; e
(vi) Coordenar com o Escritório de Investimento e Inovação da Administração de Pequenas Empresas para facilitar, na medida do permitido sob a lei aplicável, investimento em pequenas empresas dos Estados Unidos para o desenvolvimento de tecnologias de IA americanas e a fabricação de infraestrutura, hardware e sistemas de IA.
(d) Os membros do EDAG devem implantar, na extensão máxima permitida por lei, as ferramentas federais disponíveis para apoiar os pacotes de exportação prioritários selecionados para participação no programa, incluindo empréstimos diretos e garantias de empréstimos (12 USC 635); investimentos em ações, cofinanciamento, seguro de risco político e garantias de crédito (22 USC 9621); e assistência técnica e estudos de viabilidade (22 USC 2421 (b)).
Sec. 5. Disposições gerais. (a) Nada nesta ordem deve ser interpretado para prejudicar ou afetar: de outra forma:
(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva ou a sua cabeça; ou
(ii) As funções do Diretor do Escritório de Gerenciamento e Orçamento relacionados a propostas orçamentárias, administrativas ou legislativas.
(b) Este pedido deve ser implementado consistente com a lei aplicável e sujeito à disponibilidade de apropriações.
(c) Esta ordem não se destina e não cria nenhum direito ou benefício, substantivo ou processual, exequecível por lei ou em patrimônio líquido por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus oficiais, funcionários ou agentes ou qualquer outra pessoa.
(d) Os custos para publicação desta ordem serão suportados pelo Departamento de Comércio.
Donald J. Trump
A Casa Branca,
23 de julho de 2025.
Fonte – Whitehouse