Pela autoridade que me é conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, fica ordenado:
Seção 1. Propósito. Todos os americanos que pretendam comprar uma casa devem ter acesso a uma hipoteca de um credor fiável, a uma taxa proporcional à sua solvabilidade. No entanto, nas últimas duas décadas, as alterações estatutárias e regulamentares — incluindo as regras adotadas ao abrigo da Lei Dodd‑Frank, da Lei Pública 111-203 e da regulamentação subsequente — aumentaram os custos de conformidade da originação e da manutenção de hipotecas e distorceram a estrutura do mercado hipotecário. Estes encargos contribuíram para um declínio significativo na participação dos bancos nos empréstimos hipotecários. Os bancos comunitários, geralmente instituições com menos de 30 mil milhões de dólares em activos, foram especialmente afectados. As alterações regulamentares e de regras prejudicaram os negócios dos bancos comunitários, concentraram o risco de crédito e de liquidez fora do sistema bancário e resultaram na redução do acesso ao crédito para alguns mutuários com capacidade de crédito, incluindo famílias rurais e famílias de rendimentos baixos e moderados. A minha administração reduzirá estes encargos regulamentares para garantir que estes mutuários com capacidade de crédito possam aceder ao capital necessário para comprar uma casa.
É política dos Estados Unidos melhorar a disponibilidade e acessibilidade do crédito hipotecário; adaptar regras para bancos comunitários e “bancos mais pequenos” (bancos com activos inferiores a 100 mil milhões de dólares); reduzir a carga regulamentar sobre os bancos comunitários e facilitar o envolvimento dos bancos comunitários na actividade hipotecária; promover a inovação, o crescimento e a escolha do consumidor no mercado hipotecário; modernizar os padrões de originação e fechamento para reduzir os custos de empréstimos; eliminar distorções regulamentares na estrutura do mercado hipotecário e garantir que os quadros de capital e de liquidez submetam riscos de crédito e de liquidez semelhantes a regulamentação semelhante em todo o sistema; promover a concorrência entre credores hipotecários de todos os tipos para reduzir as taxas hipotecárias; e fortalecer a liquidez do financiamento habitacional.
Segundo. 2. Reforma de originação e capacidade de reembolso (ATR)/hipoteca qualificada (QM). (a) O Consumer Financial Protection Bureau (CFPB) considerará, conforme apropriado e consistente com a lei aplicável:
(i) propor alterações ao Regulamento Z que adaptem os seguintes requisitos para bancos mais pequenos: requisitos de ATR e QM (incluindo potencialmente um porto seguro de QM mais amplo para empréstimos de carteira) e os requisitos da Lei da Verdade nos Empréstimos, Lei Pública 90-321 (TILA), Lei de Procedimento de Liquidação de Imóveis, Lei Pública 93-533 (RESPA) e regras de Divulgação Integrada TILA-RESPA (TRID);
(ii) substituir as regras de tempo do TRID por um padrão baseado na materialidade que preserve a clareza do consumidor e reduza os atrasos no fechamento;
(iii) isentar empréstimos hipotecários de pequeno porte de limites máximos de pontos e taxas de QM ou, conforme apropriado, modificar tais limites para apoiar a acessibilidade;
(iv) actualizar os regulamentos relativos ao cumprimento razoável por parte dos bancos dos requisitos de subscrição ATR e QM, eliminando elementos desnecessariamente onerosos;
(v) modernizar o direito de rescisão para empréstimos hipotecários, por exemplo, permitindo formas e processos eletrónicos e digitais mais seguros;
(vi) simplificar os requisitos aplicáveis ao refinanciamento por taxas e prazos ao abrigo das regras de serviço hipotecário do Regulamento X; e
(vii) isentar o refinanciamento de taxa e prazo (incluindo o refinanciamento de saque) dos direitos de rescisão.
(b) O Vice-Presidente de Supervisão do Conselho de Governadores do Sistema da Reserva Federal (Federal Reserve), o Diretor do CFPB, o Presidente do Conselho de Administração Nacional das Cooperativas de Crédito (NCUA), o Presidente do Conselho de Administração da Corporação Federal de Seguro de Depósitos (FDIC) e o Controlador da Moeda deverão considerar, conforme apropriado e consistente com a lei aplicável, a revisão das orientações de supervisão para garantir que:
(i) os examinadores avaliam os empréstimos hipotecários com base na eficácia das políticas do credor em relação à capacidade de reembolso do consumidor e à subscrição prudente, em vez do foco existente no processo e na conformidade técnica; e
(ii) os erros de conformidade técnica de boa-fé estão sujeitos a correção – primeiro tratamento de supervisão, com a execução reservada para danos ao mutuário ou má conduta repetida.
Segundo. 3. Modernização da coleta e divulgação de dados da Home Mortgage Disclosure Act (HMDA). (a) O CFPB considerará, conforme apropriado e consistente com a lei aplicável, propor alterações ao Regulamento C para aumentar o limite de ativos para isenção dos requisitos de coleta de dados e relatórios do HMDA para bancos menores, para excluir consultas do escopo do HMDA e para garantir que as divulgações protejam a privacidade e reduzam os encargos, incluindo software e treinamento insuficientemente adaptados, caros e complexos necessários para relatar as instituições financeiras.
Segundo. 4. Alinhamento de Capital e Liquidez. (a) O Vice-Presidente de Supervisão da Reserva Federal, o Presidente do Conselho da NCUA, o Presidente do Conselho de Administração do FDIC, o Controlador da Moeda e o Diretor da Agência Federal de Financiamento da Habitação (FHFA) deverão considerar, conforme apropriado e consistente com a lei aplicável:
(i) rever os regulamentos de capital, consistentes com requisitos adequados de gestão de risco, para adaptar os ponderadores de risco para todos os bancos, incluindo bancos comunitários e outros bancos mais pequenos, para hipotecas de carteira, direitos de serviço e linhas de crédito de armazém ao risco de crédito material da exposição;
(ii) modernização dos sistemas de avaliação e transferência de garantias entre a Reserva Federal e os Bancos Federais de Empréstimos à Habitação (FHLBs);
(iii) expandir o acesso a adiantamentos do FHLB com prazos mais longos vinculados a ativos hipotecários residenciais;
(iv) criação de programas de liquidez FHLB direcionados para habitação de nível básico, empréstimos para aquisição ocupada pelos proprietários e pequenas construtoras residenciais;
(v) acelerar os processos de embarque e avaliação de garantias por meio de dados padronizados e documentação digital; e
(vi) reorientar o Programa de Habitação Acessível dos FHLBs para uma execução de ciclo mais rápida e maior alavancagem financeira para projetos habitacionais de pequena escala e ocupados pelos proprietários.
(b) O Diretor do FHFA e o Vice-Presidente de Supervisão do Federal Reserve deverão considerar, conforme apropriado e consistente com a lei aplicável, autorizar o acesso intermediário dos FHLBs à janela de descontos do Federal Reserve para instituições depositárias membros dos FHLBs sob protocolos padronizados de garantias, operacionais e de gerenciamento de risco.
(c) No prazo de 120 dias a contar da data deste despacho, o Diretor do FHFA, em consulta com os chefes de outros departamentos e agências executivas relevantes, apresentará um relatório ao Assistente do Presidente para a Política Económica e ao Diretor do Gabinete de Gestão e Orçamento sobre a eficiência dos mercados nacionais de financiamento habitacional. O relatório identificará recomendações para alterações regulamentares ou legislativas necessárias para colmatar quaisquer lacunas regulamentares ou de supervisão.
Segundo. 5. Construção e Fornecimento de Habitação. (a) O Vice-Presidente de Supervisão do Federal Reserve, o Diretor do CFPB, o Presidente do Conselho da NCUA, o Presidente do Conselho de Administração do FDIC e o Controlador da Moeda considerarão, conforme apropriado e consistente com a lei aplicável, a revisão das orientações de supervisão para excluir o desenvolvimento residencial de uma a quatro famílias e os empréstimos para construção das orientações de concentração de imóveis comerciais e para garantir que as expectativas de supervisão apoiem os empréstimos de construção responsáveis por bancos comunitários.
Segundo. 6. Modernização da avaliação. (a) O Vice-Presidente de Supervisão da Reserva Federal, o Diretor do CFPB, o Presidente do Conselho da NCUA, o Presidente do Conselho de Administração do FDIC, o Controlador da Moeda e o Diretor do FHFA deverão considerar, conforme apropriado e consistente com a lei aplicável e suas autoridades estatutárias:
(i) modernização dos regulamentos e orientações de avaliação para expandir o uso de modelos de avaliação alternativos, avaliações desktop e híbridas e ferramentas de avaliação de inteligência artificial;
(ii) simplificação dos requisitos de qualificação do avaliador; e
(iii) redução dos requisitos de avaliação para transações de baixo risco, incluindo refinanciamentos de baixo valor e empréstimos de baixo saldo; e definir prazos de avaliação claros.
(b) O Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano (HUD) e o Secretário de Assuntos de Veteranos (VA) deverão considerar, conforme apropriado e consistente com a lei aplicável:
(i) alinhar os padrões de avaliação entre a Federal Housing Administration e o VA Home Loan Program, onde o risco é comparável;
(ii) esclarecer a distinção, numa inspeção de avaliação, entre preocupações de segurança e habitabilidade que necessitam de reparos antes do fechamento e preocupações estéticas; e
(iii) expansão da flexibilidade de reparos pós-fechamento.
Segundo. 7. Modernização da hipoteca digital. (a) O Secretário da Agricultura, o Secretário do HUD, o Secretário do VA e o Diretor do FHFA considerarão, conforme apropriado e consistente com a lei aplicável:
(i) eliminar requisitos desnecessários de assinatura úmida para divulgações, requerimentos, documentos de encerramento e documentos similares;
(ii) padronização da aceitação de assinaturas eletrônicas, notas eletrônicas e reconhecimento de firma remoto on-line; e
(iii) promoção de padrões de hipotecas digitais.
Segundo. 8. Segurança de serviço e supervisão. (a) O Secretário do HUD, o Vice-Presidente de Supervisão do Federal Reserve, o Diretor do CFPB, o Presidente do Conselho da NCUA, o Presidente do Conselho de Administração do FDIC e o Controlador da Moeda deverão considerar, conforme apropriado e consistente com a lei aplicável:
(i) alinhar as expectativas de supervisão para apoiar o serviço hipotecário de carteira como uma função bancária comunitária essencial; alargar os padrões de cura em primeiro lugar aos erros de manutenção de boa-fé; simplificação dos requisitos de mitigação de perdas; e emitir uma proposta de regra que prevê isenções de serviços hipotecários complexos para bancos menores; e
(ii) garantir que as avaliações de supervisão dos empréstimos de carteira subscritos de forma prudente e de bom desempenho não se concentrem em defeitos técnicos nem se baseiem na evolução das interpretações de supervisão.
Segundo. 9. Aplicação. (a) O Vice-Presidente de Supervisão do Federal Reserve, o Diretor do CFPB, o Presidente do Conselho da NCUA, o Presidente do Conselho de Administração do FDIC e o Controlador da Moeda deverão considerar, conforme apropriado e consistente com a lei aplicável, a promulgação de uma política contra ações de execução por violações das leis financeiras do consumidor que:
(i) desencoraja a imposição de sanções pecuniárias civis, exceto quando as violações subjacentes forem intencionais, conscientes ou imprudentes;
(ii) considera a boa conduta corporativa, incluindo a correção de erros de boa-fé e de conformidade técnica por parte do banco; e
(iii) permite às instituições uma oportunidade razoável para auto-identificação e remediação de questões de conformidade apropriadas.
Segundo. 10. Requisitos de licenciamento duplicados ou desnecessários. O Vice-Presidente de Supervisão do Federal Reserve, o Diretor do CFPB, o Presidente do Conselho da NCUA, o Presidente do Conselho de Administração do FDIC e o Controlador da Moeda deverão considerar, conforme apropriado e consistente com a lei aplicável, a eliminação de requisitos duplicados ou desnecessários relativos ao licenciamento ou registro para agentes de crédito hipotecário de qualquer banco menor.
Segundo. 11. Disposições Gerais. (a) Nada neste pedido deverá ser interpretado de forma a prejudicar ou de outra forma afetar:
(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva, ou ao seu chefe; ou
(ii) as funções do Diretor do Gabinete de Gestão e Orçamento relativas a propostas orçamentais, administrativas ou legislativas.
(b) Esta ordem será implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de dotações.
(c) Esta ordem não se destina e não cria qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executável por lei ou equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus dirigentes, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.
(d) Os custos de publicação deste despacho serão suportados pelo Departamento do Tesouro.
DONALD J. TRUMP
A CASA BRANCA,
13 de março de 2026.
Fonte – Whitehouse