By virtue of the authority vested in me as President of the United States of America (the “President”), I hereby grant permission, subject to the conditions set forth herein, to Green Corridors, LLC (the “Permittee”), to construct, maintain, and operate a commercial elevated guideway crossing located on the United States border with Mexico in Laredo, Texas, as described in the “Presidential Permit Application: Green Corridors Intelligent Freight Transportation System” Datado de 3 de outubro de 2024, pelo Licitário do Secretário de Estado e concluído com informações adicionais fornecidas pelo Licitário em 14 de fevereiro de 2025 (coletivamente, o “Aplicação”), de acordo com 33 USC 535D e procedimentos associados.
The term “Border facilities” as used in this permit consists of the elevated guideway and bridge over the Rio Grande which connects inland terminals near Monterrey, Mexico, in the state of Nuevo Leon and near Interstate 35, north of Laredo, Texas, its approaches, and any land, structures, installations, or equipment appurtenant thereto located on the United States side of the international boundary between the United States and Mexico, located Apenas a jusante da ponte internacional de solidariedade Laredo-Colombia, na conexão entre o Texas State Highway 255 e o Nuevo Leon State Highway Spur 1.
Esta licença está sujeita às seguintes condições:
Artigo 1. As instalações de fronteira aqui descritas e todos os aspectos de sua operação estão sujeitos a todas as condições, provisões e requisitos dessa permissão e qualquer emenda presidencial subsequente a ela. A construção, manutenção e operação das instalações de fronteira devem ser em todos os aspectos materiais, conforme descrito na aplicação.
Artigo 2. Os padrões e a maneira de construção, manutenção e operação das instalações de fronteira estão sujeitos a inspeção pelos representantes das agências federais, estaduais e locais apropriadas. O Licitário concederá oficiais e funcionários de tais agências que são devidamente autorizadas e desempenham suas tarefas oficiais, livre e sem restrições de acesso às referidas instalações de fronteira.
Artigo 3. O Licitário deve cumprir todas as leis e regulamentos federais aplicáveis relativos à construção, manutenção e operação das instalações de fronteira.
Artigo 4. (1) O Licitado deve tomar ou fazer com que seja tomada todas as medidas apropriadas para mitigar os impactos adversos sobre ou interromper o ambiente humano em conexão com a construção, manutenção e operação das instalações de fronteira. As medidas de mitigação são aquelas que evitam, minimizam ou compensam os impactos adversos.
(2) O Licitário manterá inofensivo e indenizará os Estados Unidos por qualquer responsabilidade reivindicada ou julgada decorrente da construção, manutenção e operação das instalações de fronteira, incluindo contaminação ambiental da liberação, libertação ou descarga de substâncias perigosas ou resíduos perigosos.
(3) O Permóto é responsável por obter as permissões, aprovações e autorizações federais, estaduais e locais necessárias antes de iniciar as atividades de construção. O Permóia implementará a mitigação identificada em qualquer documento de decisão ambiental preparado de acordo com a Lei Nacional de Política Ambiental e as Permissões Federais, incluindo licenças e licenças de águas pluviais emitidas de acordo com a Seção 402 da Lei da Água Limpa (33 USC 1342). O Licitário deve cumprir as leis ambientais federais, estaduais e locais aplicáveis.
Artigo 5. O Licitário notificará imediatamente o Presidente ou seu designado sobre qualquer decisão de transferir a custódia e o controle das instalações de fronteira ou qualquer parte dela para qualquer departamento executivo ou agência (agência) do governo dos Estados Unidos. O referido aviso identificará a agência de cessionários e buscar a aprovação do Presidente para a transferência da permissão. No caso de aprovação do Presidente de tal transferência, essa permissão permanecerá em vigor e efeito, e as instalações de fronteira estarão sujeitas a todas as condições, permissões e requisitos dessa permissão e quaisquer emendas. O Permóia pode transferir a propriedade ou o controle das instalações de fronteira para uma entidade ou indivíduo não federal somente após a aprovação expressa anterior de tal transferência pelo Presidente, que a aprovação pode incluir essas condições, permissões e requisitos que o Presidente, a critério do presidente, determina que sejam apropriados e necessários para a inclusão na permissão, para ser efetivo na data da transferência.
Artigo 6. O Licitário é responsável por adquirir e manter quaisquer subsídios ou servidões de passagem, licenças e outras autorizações que possam se tornar necessárias ou apropriadas. Para garantir a operação segura das instalações de fronteira, o Permóia deve mantê -las e todas as partes delas em uma condição de bom reparo e em conformidade com a lei aplicável e o uso das melhores práticas de gerenciamento.
Artigo 7. Na medida em que autorizado por lei e consistente com quaisquer acordos de aceitação (DAAs) já executados com o Permitido sob a Autoridade de Aceitação de Doação encontrada em 6 USC 301A e Seção 559 do Título V da Divisão F da Lei de Comunicação e Recursões de 2014 (Lei Pública 113-76), conforme a continuação da continuação da continuação da 631. (Comissário) do Departamento de Segurança Interna e os Chefes de quaisquer outras agências relevantes, sem nenhum custo para os Estados Unidos, instalações de inspeção adequadas, melhorias na infraestrutura, equipamentos e manutenção, conforme estabelecido no DAAS. Nada nesta permissão obriga essas agências a fornecer um nível específico de serviços ou pessoal para tais instalações de inspeção ou para qualquer outro aspecto do porto de entrada associado às instalações de fronteira.
Artigo 8. Antes de iniciar as atividades de design, o licenciado cumprirá os requisitos associados às seguintes condições, conforme refinado pelas agências relevantes abaixo e consistentes com a lei aplicável:
(1) Forneça um plano para a aprovação do Comissário detalhando como o licenciado financiará e entregará as instalações de fronteira, a equipe, os veículos, o ano de atualização do ano e o compartilhamento de dados necessários para a Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA para implementar um procedimento de inspeção apropriado para o design e sustentá-lo posteriormente;
(2) fornecer um plano para a aprovação do Administrador de Serviços Gerais (Administrador) e do Comissário detalhando como o Licetee financiará os custos de operações e manutenção necessários para as instalações de fronteira após o início das operações e posteriormente;
(3) Fornecer um plano para a aprovação do administrador e do comissário detalhando como o licenciado financiará a construção, equipamento (móveis, utensílios e equipamentos para incluir tecnologia da informação e tecnologias de inspeção necessárias), integração de tecnologia e atualização externa dos referidos elementos do programa para as instalações de fronteira detalhadas em sua aplicação; e
(4) Forneça um plano para e para a satisfação do Secretário de Transporte, detalhando o design, a implantação, a operação e os tópicos relacionados do Aventio para permitir o Departamento de Transporte para determinar a estrutura regulatória que governará as operações e os funcionários do Financiamento necessário para o financiamento necessário para o departamento apropriado de instalações de inspeção apropriada de inspeção de transporte.
As agências relevantes coordenarão com o licenciado para refinar ainda mais as condições acima, conforme necessário, dentro de 1 ano após a emissão da licença.
Artigo 9. Antes de iniciar a construção, o licenciado deve obter a concordância da seção dos Estados Unidos das comissões internacionais de limites e água, Estados Unidos e México.
Artigo 10. O Licitário não deve iniciar a construção até que o Departamento de Estado tenha notificado o Licitário de que o Departamento de Estado concluiu sua troca de notas diplomáticas com o governo do México em relação à autorização. O Licitário deve fornecer uma notificação por escrito ao Presidente ou a seu designado no momento em que a construção autorizada por essa permissão começa, na época em que a construção é concluída, interrompida ou descontinuada e, em outros momentos, o que pode ser solicitado pelo Presidente.
Artigo 11. Mediante solicitação, o Licitário deve fornecer informações apropriadas ao Presidente ou seu designado em relação às instalações de fronteira. Tais solicitações podem incluir solicitações de informações sobre condições atuais, conformidade ambiental, mitigação ou mudanças antecipadas na propriedade ou controle, construção, conexão, operação ou manutenção das instalações de fronteira.
Artigo 12. O Licitário deve registrar quaisquer declarações e relatórios aplicáveis exigidos pela lei federal aplicável em conexão com as instalações de fronteira.
Artigo 13. O Licitário não deve fazer mudanças substanciais inconsistentes com a aplicação nas instalações de fronteira, na localização das instalações de fronteira ou na operação autorizada por essa permissão, a menos que essas alterações tenham sido aprovadas pelo presidente. O presidente pode rescindir, revogar ou alterar essa permissão a qualquer momento a seu exclusivo critério. A obrigação do Licitário de implementar qualquer alteração a essa permissão está sujeita à disponibilidade de fundos. Se o licenciado fechar permanentemente o sistema de transporte de frete inteligente e não for mais usado como travessia internacional, essa permissão será encerrada e o licenciado poderá gerenciar, utilizar ou descartar as instalações de fronteira de acordo com as autoridades aplicáveis. Essa permissão continuará com força total e efeito por apenas enquanto o licenciado continuar as operações autorizadas.
Artigo 14. Esta permissão expirará 5 anos a partir da data de sua emissão se o Permóie não tiver iniciado a construção das instalações de fronteira até essa data.
Artigo 15. Esta permissão não se destina e não cria nenhum direito ou benefício, substantivo ou processual, executável por lei ou em patrimônio líquido por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus oficiais, funcionários ou agentes ou qualquer outra pessoa.
Em testemunha do que eu coloquei minha mão neste dia 9 de junho, no ano de nosso Senhor, dois mil vinte e cinco e da independência dos Estados Unidos da América, os duzentos e quarenta e nono.
Donald J. Trump
Fonte – Whitehouse