Pela autoridade que me foi conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Lei Internacional de Poderes Económicos de Emergência (50 USC 1701 e seguintes.) (IEEPA), a Lei Nacional de Emergências (50 USC 1601 e seguintes.), seção 604 da Lei Comercial de 1974, conforme alterada (19 USC 2483), e seção 301 do título 3, Código dos Estados Unidos, determino e ordeno:
Seção 1. Fundo. Na Ordem Executiva 14195 de 1º de fevereiro de 2025 (Impondo Deveres para Abordar a Cadeia de Fornecimento de Opioides Sintéticos na República Popular da China), descobri que o fracasso do Governo da República Popular da China (RPC) em agir para conter o influxo sustentado de opioides sintéticos, incluindo fentanil, fluindo da RPC para os Estados Unidos constitui uma ameaça incomum e extraordinária à segurança nacional, à política externa e à economia dos Estados Unidos que tem sua fonte em parte substancial fora dos Estados Unidos. Declarei uma emergência nacional em relação a essa ameaça e, para lidar com essa ameaça, impus uma medida adicional ad valorem taxa de imposto de 10 por cento sobre artigos que são produtos da RPC, conforme definido pelo Registro Federal aviso descrito na seção 2(d) da Ordem Executiva 14195, conforme alterada.
Na Ordem Executiva 14.228 de 3 de março de 2025 (Emenda Adicional aos Deveres Abordados à Cadeia de Fornecimento de Opioides Sintéticos na República Popular da China), aumentei de 10% para 20% o valor adicional ad valorem taxa de imposto estabelecida na Ordem Executiva 14195, conforme alterada, em resposta ao fracasso da RPC em tomar medidas adequadas para aliviar a crise das drogas ilícitas descrita na Ordem Executiva 14195.
Após discussões entre os Estados Unidos e a RPC, entre outras coisas, a RPC comprometeu-se a tomar medidas para aliviar a emergência nacional declarada na Ordem Executiva 14195. Especificamente, a RPC comprometeu-se a tomar medidas significativas para acabar com o fluxo de fentanil para os Estados Unidos, incluindo a interrupção do envio de certos produtos químicos designados para a América do Norte e o controlo rigoroso das exportações de alguns outros produtos químicos para todos os destinos no mundo. À luz do compromisso da RPC, os Estados Unidos comprometeram-se, entre outras coisas, a reduzir o impacto adicional ad valorem taxa de imposto aplicável de acordo com a Ordem Executiva 14195, conforme alterada, de 20 por cento para 10 por cento, em vigor em 10 de novembro de 2025.
Assim, determinei que é necessário e apropriado lidar com a emergência nacional declarada na Ordem Executiva 14.195, reduzindo o adicional ad valorem taxa de imposto aplicável de acordo com a Ordem Executiva 14195, conforme alterada, para 10 por cento, em vigor em 10 de novembro de 2025.
Segundo. 2. Implementação. (a) Todos os artigos que estão sujeitos ao adicional ad valorem taxa de imposto de 20 por cento sob a Ordem Executiva 14195, conforme alterada, estará sujeita a uma taxa adicional ad valorem taxa de imposto de 10 por cento. Dessa forma, o subcapítulo III do capítulo 99 da Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos (HTSUS) será modificado da seguinte forma:
Em vigor com relação a mercadorias inseridas para consumo ou retiradas do armazém para consumo a partir das 12h01, horário padrão do leste, em 10 de novembro de 2025:
(i) a posição 9903.01.24 é alterada pela exclusão de “20%” em cada lugar em que aparece e pela inserção de “10%” em seu lugar e pela exclusão de “ou nota US 2(w) deste subcapítulo”; e
(ii) a subdivisão (u) da nota US 2 é modificada pela exclusão de “20%” e inserção de “10%” em seu lugar e pela exclusão de “4 de março de 2025” e inserção de “10 de novembro de 2025” em seu lugar.
(b) O Secretário de Segurança Interna, em consulta com a Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos, determinará se quaisquer modificações adicionais no HTSUS são necessárias para efetivar esta ordem e fará tais modificações por meio de notificação no Registro Federal.
Segundo. 3. Monitoramento e Recomendações. (a) O Secretário da Segurança Interna, em consulta com o Secretário de Estado, o Secretário do Tesouro e quaisquer outros funcionários que o Secretário da Segurança Interna considere apropriados, continuará a monitorizar as condições subjacentes à emergência nacional declarada na Ordem Executiva 14195, incluindo o estado e o progresso da implementação pela RPC dos seus compromissos para aliviar a emergência nacional declarada na Ordem Executiva 14195, e quaisquer outros factores relevantes. O Secretário de Segurança Interna deverá, de tempos em tempos, me atualizar sobre a situação dessas condições. Caso a RPC não cumpra os seus compromissos conforme descrito na secção 1 deste despacho, poderei modificar este despacho conforme necessário para lidar com a emergência declarada na Ordem Executiva 14195.
(b) O Secretário de Segurança Interna, em consulta com o Secretário de Estado, o Procurador-Geral, o Assistente do Presidente para Assuntos de Segurança Nacional e o Assistente do Presidente para Segurança Interna, continuarão a informar-me sobre qualquer circunstância que, na sua opinião, possa indicar a necessidade de medidas adicionais e continuarão a recomendar-me ações adicionais que, na sua opinião, irão lidar eficazmente com a emergência declarada na Ordem Executiva 14195.
Segundo. 4. Delegação. De acordo com a lei aplicável, o Secretário de Segurança Interna é orientado e autorizado a tomar tais ações, incluindo a adoção de regras, regulamentos ou orientações, e a empregar todos os poderes concedidos ao Presidente, incluindo aqueles concedidos pelo IEEPA, conforme possa ser necessário para implementar e efetivar esta ordem. O Secretário de Segurança Interna, de acordo com a lei aplicável, pode redelegar qualquer uma dessas funções dentro do Departamento de Segurança Interna. Todos os departamentos e agências executivas tomarão todas as medidas apropriadas dentro de sua autoridade para implementar esta ordem.
Segundo. 5. Divisibilidade. Se qualquer disposição deste pedido, ou a aplicação de qualquer disposição deste pedido a qualquer indivíduo ou circunstância, for considerada inválida, o restante deste pedido e a aplicação de suas disposições a quaisquer outros indivíduos ou circunstâncias não serão afetados.
Segundo. 6. Disposições Gerais. (a) Nada neste pedido deverá ser interpretado de forma a prejudicar ou de outra forma afetar:
(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva, ou ao seu chefe; ou
(ii) as funções do Diretor do Gabinete de Gestão e Orçamento relativas a propostas orçamentais, administrativas ou legislativas.
(b) Esta ordem será implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de dotações.
(c) Esta ordem não se destina e não cria qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executável por lei ou equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus dirigentes, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.
(d) Os custos de publicação deste despacho serão suportados pelo Departamento de Segurança Interna.
DONALD J. TRUMP
A CASA BRANCA,
4 de novembro de 2025.
Fonte – Whitehouse