Impedindo Wall Street de competir com os compradores de casas da Main Street – A Casa Branca

Pela autoridade que me é conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, fica ordenado:

Seção 1. Objetivo e Política. Comprar e possuir uma casa há muito é considerado o auge do sonho americano e uma forma de as famílias investirem e construírem riqueza para a vida toda. Mas devido à recente inflação elevada e às taxas de juro causadas pela administração anterior, esse sonho americano tem estado cada vez mais fora do alcance de muitos dos nossos cidadãos, especialmente dos compradores de casas pela primeira vez.

Ao mesmo tempo, uma percentagem crescente de habitações unifamiliares, muitas vezes concentradas em determinadas comunidades, tem sido comprada por grandes investidores de Wall Street, expulsando famílias que procuram comprar casas. As famílias jovens trabalhadoras não podem competir eficazmente pelas casas iniciais com as empresas de Wall Street e os seus vastos recursos. Bairros e comunidades outrora controlados por famílias americanas de classe média são agora geridos por interesses corporativos distantes. As pessoas vivem em casas, não em empresas. A minha administração tomará medidas decisivas para impedir que Wall Street trate os bairros da América como um pregão e capacitará as famílias americanas a serem proprietárias das suas casas.

Para preservar a oferta de casas unifamiliares para as famílias americanas e aumentar os caminhos para a aquisição de casa própria, é política da minha administração que os grandes investidores institucionais não devem comprar casas unifamiliares que de outra forma poderiam ser compradas pelas famílias.

Segundo. 2. Definições. No prazo de 30 dias a contar da data deste despacho, o Secretário do Tesouro deverá desenvolver, em consulta com o Assistente do Presidente para a Política Económica, definições de “grande investidor institucional” e “casa unifamiliar” para efeitos de implementação deste despacho, que outros departamentos executivos e agências (agências) podem adotar conforme necessário para tal implementação.

Segundo. 3. Restrições à Venda de Casas Unifamiliares pelo Governo Federal. (a) No prazo de 60 dias a partir da data desta ordem, o Secretário da Agricultura, o Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, o Secretário dos Assuntos dos Veteranos, o Administrador dos Serviços Gerais e o Diretor da Agência Federal de Financiamento da Habitação, conforme apropriado, emitirão orientações para:

(i) impedir que agências e empresas patrocinadas pelo governo se envolvam no seguinte, na medida máxima permitida por lei:

(A) prever, aprovar, segurar, garantir, securitizar ou facilitar a aquisição por um grande investidor institucional de uma casa unifamiliar que de outra forma poderia ser adquirida por um proprietário-ocupante individual; ou

(B) alienar ativos federais de forma a transferir uma casa unifamiliar para um grande investidor institucional; e

(ii) promover vendas a proprietários-ocupantes individuais, inclusive através de disposições anti-evasão, políticas de primeira análise e requisitos de divulgação.

(b) A orientação emitida de acordo com a subseção (a) (i) desta seção incluirá exceções apropriadas e estritamente adaptadas para propriedades construídas para alugar que são planejadas, permitidas, financiadas e construídas como comunidades de aluguel, e outras exceções apropriadas e estritamente adaptadas que a agência aplicável possa determinar apropriadas para promover as políticas de minha Administração.

Segundo. 4. Medidas adicionais para combater a especulação nos mercados habitacionais unifamiliares por parte de grandes investidores institucionais. (a) O Secretário do Tesouro revisará as regras e orientações relacionadas a grandes investidores institucionais que adquirem ou detêm residências unifamiliares e considerará revisá-las, de acordo com a lei aplicável, se apropriado, para avançar a política estabelecida na seção 1 deste despacho.

(b) O Procurador-Geral e o Presidente da Comissão Federal de Comércio deverão analisar aquisições substanciais, incluindo séries de aquisições, por grandes investidores institucionais de residências unifamiliares em mercados locais de habitação unifamiliar para efeitos anticoncorrenciais e priorizar a aplicação das leis antitruste, conforme apropriado, contra estratégias coordenadas de vagas e preços por grandes investidores institucionais em mercados locais de aluguel de residências unifamiliares.

(c) O Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano deverá, na medida máxima permitida por lei, exigir que os proprietários e agentes gestores de aluguéis de residências unifamiliares participantes de programas federais de assistência habitacional divulguem ao Departamento de Habitação e Desenvolvimento Urbano diretos ou indiretos proprietários, administradores ou afiliados, incluindo mudanças na propriedade ou controle de aluguéis unifamiliares, na medida necessária para determinar qualquer envolvimento de grandes investidores institucionais.

Segundo. 5. Legislação. O Vice-Chefe da Casa Civil para Assuntos Legislativos, Políticos e Públicos preparará uma recomendação legislativa para codificar a política estabelecida na seção 1 deste despacho para que grandes investidores institucionais não adquiram moradias unifamiliares que de outra forma poderiam ser adquiridas por famílias.

Seg. 6. Divisibilidade. Se qualquer disposição deste pedido, ou a aplicação de qualquer disposição a qualquer pessoa ou circunstância, for considerada inválida, o restante deste pedido e a aplicação de suas disposições a quaisquer outras pessoas ou circunstâncias não serão afetados por isso.

Segundo. 7. Disposições Gerais. (a) Nada neste pedido deverá ser interpretado de forma a prejudicar ou de outra forma afetar:

(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva, ou ao seu chefe; ou

(ii) as funções do Diretor do Gabinete de Gestão e Orçamento relativas a propostas orçamentais, administrativas ou legislativas.

(b) Esta ordem será implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de dotações.

(c) Esta ordem não se destina e não cria qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executável por lei ou equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus dirigentes, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.

(d) Os custos de publicação deste despacho serão suportados pelo Departamento do Tesouro.

DONALD J. TRUMP

A CASA BRANCA,

20 de janeiro de 2026.



Fonte – Whitehouse

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