Pela autoridade que me é conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, fica ordenado:
Seção 1. Propósito. A liderança dos Estados Unidos em Inteligência Artificial (IA) promoverá a segurança nacional e económica dos Estados Unidos e o domínio em muitos domínios. De acordo com a Ordem Executiva 14179 de 23 de janeiro de 2025 (Removendo Barreiras à Liderança Americana em Inteligência Artificial), revoguei a tentativa do meu antecessor de paralisar esta indústria e ordenei à minha Administração que removesse as barreiras à liderança da IA dos Estados Unidos. A minha administração já fez um enorme trabalho para promover esse objectivo, nomeadamente através da actualização dos quadros regulamentares federais existentes para remover barreiras e encorajar a adopção de aplicações de IA em todos os sectores. Estes esforços já proporcionaram enormes benefícios ao povo americano e geraram triliões de dólares em investimentos em todo o país. Mas continuamos nos primeiros dias desta revolução tecnológica e estamos numa corrida com adversários pela supremacia dentro dela.
Para vencer, as empresas de IA dos Estados Unidos devem ser livres para inovar sem regulamentações pesadas. Mas a regulamentação excessiva do Estado frustra este imperativo. Em primeiro lugar, a regulamentação Estado a Estado, por definição, cria uma colcha de retalhos de 50 regimes regulamentares diferentes que torna a conformidade mais desafiadora, especialmente para as start-ups. Em segundo lugar, as leis estatais são cada vez mais responsáveis por exigir que as entidades incorporem preconceitos ideológicos nos modelos. Por exemplo, uma nova lei do Colorado que proíbe a “discriminação algorítmica” pode até forçar os modelos de IA a produzir resultados falsos, a fim de evitar um “tratamento ou impacto diferenciado” sobre grupos protegidos. Terceiro, as leis estaduais às vezes regulam de forma inadmissível além das fronteiras do Estado, afetando o comércio interestadual.
A minha administração deve agir com o Congresso para garantir que exista um padrão nacional minimamente oneroso – e não 50 padrões estaduais discordantes. A estrutura resultante deve proibir leis estaduais que entrem em conflito com a política estabelecida nesta ordem. Esse quadro deverá também garantir que as crianças sejam protegidas, a censura seja evitada, os direitos de autor sejam respeitados e as comunidades sejam salvaguardadas. Um quadro nacional cuidadosamente elaborado pode garantir que os Estados Unidos ganhem a corrida da IA, como devemos.
Até que tal norma nacional exista, no entanto, é imperativo que a minha Administração tome medidas para verificar as leis mais onerosas e excessivas emergentes dos Estados que ameaçam impedir a inovação.
Segundo. 2. Política. É política dos Estados Unidos sustentar e reforçar o domínio global da IA dos Estados Unidos através de um quadro político nacional minimamente oneroso para a IA.
Segundo. 3. Força-tarefa de litígio de IA. Dentro de 30 dias a partir da data desta ordem, o Procurador-Geral estabelecerá uma Força-Tarefa de Litígios de IA (Força-Tarefa), cuja única responsabilidade será desafiar as leis estaduais de IA inconsistentes com a política estabelecida na seção 2 desta ordem, inclusive com base em que tais leis regulam inconstitucionalmente o comércio interestadual, são impedidas por regulamentos federais existentes ou são de outra forma ilegais no julgamento do Procurador-Geral, incluindo, se apropriado, as leis identificadas de acordo com a seção 4 desta ordem. A Força-Tarefa consultará periodicamente o Conselheiro Especial para IA e Criptografia, o Assistente do Presidente para Ciência e Tecnologia, o Assistente do Presidente para Política Econômica e o Assistente do Presidente e Conselheiro do Presidente em relação ao surgimento de leis estaduais específicas de IA que justifiquem contestação.
Segundo. 4. Avaliação das leis estaduais de IA. No prazo de 90 dias a partir da data desta ordem, o Secretário de Comércio, de acordo com as autoridades do Secretário sob 47 USC 902 (b), deverá, em consulta com o Conselheiro Especial para IA e Criptografia, o Assistente do Presidente para Política Econômica, o Assistente do Presidente para Ciência e Tecnologia e o Assistente do Presidente e Conselheiro do Presidente, publicar uma avaliação das leis estaduais de IA existentes que identifica leis onerosas que entram em conflito com a política estabelecida na seção 2 desta ordem, bem como leis que devem ser encaminhados ao Grupo de Trabalho criado nos termos da seção 3 deste despacho. Essa avaliação das leis estaduais de IA deve, no mínimo, identificar leis que exijam que os modelos de IA alterem os seus resultados verdadeiros, ou que possam obrigar os desenvolvedores ou implantadores de IA a divulgar ou relatar informações de uma forma que violaria a Primeira Emenda ou qualquer outra disposição da Constituição. A avaliação pode ainda identificar leis estaduais que promovam a inovação em IA consistente com a política estabelecida na seção 2 deste despacho.
Segundo. 5. Restrições ao Financiamento do Estado. (a) No prazo de 90 dias a partir da data desta ordem, o Secretário de Comércio, por meio do Secretário Adjunto de Comércio para Comunicações e Informação, emitirá um Aviso de Política especificando as condições sob as quais os Estados podem ser elegíveis para financiamento restante no âmbito do Programa de Acesso e Implantação de Equidade em Banda Larga (BEAD) que foi salvo através das reformas do “Benefício da Negociação” da minha administração, consistente com 47 USC 1702(e)-(f). Essa Notificação de Política deve estabelecer que os Estados com leis onerosas de IA identificadas de acordo com a seção 4 deste pedido são inelegíveis para fundos de não implantação, na extensão máxima permitida pela lei federal. A Notificação Política também deve descrever como um cenário regulatório estadual fragmentado para IA ameaça minar as implantações financiadas pelo BEAD, o crescimento de aplicações de IA dependentes de redes de alta velocidade e a missão do BEAD de fornecer conectividade universal e de alta velocidade.
(b) Os departamentos executivos e agências (agências) avaliarão seus programas de subsídios discricionários em consulta com o Consultor Especial para IA e Criptografia e determinarão se as agências podem condicionar tais subsídios aos Estados que não promulguem uma lei de IA que entre em conflito com a política deste pedido, incluindo qualquer lei de IA identificada de acordo com a seção 4 ou contestada de acordo com a seção 3 deste pedido, ou, para os Estados que promulgaram tais leis, que os Estados celebrem um acordo vinculativo com a agência relevante para não aplicar tais leis durante o período de desempenho em que recebe o financiamento discricionário.
Segundo. 6. Padrão Federal de Relatórios e Divulgação. No prazo de 90 dias a partir da publicação da identificação especificada na seção 4 deste pedido, o Presidente da Comissão Federal de Comunicações deverá, em consulta com o Conselheiro Especial para IA e Criptografia, iniciar um processo para determinar se deve adotar um relatório federal e padrão de divulgação para modelos de IA que evite leis estaduais conflitantes.
Segundo. 7. Preempção de leis estaduais que exigem conduta enganosa em modelos de IA. No prazo de 90 dias a partir da data desta ordem, o Presidente da Comissão Federal de Comércio deverá, em consulta com o Conselheiro Especial para IA e Criptografia, emitir uma declaração política sobre a aplicação da proibição da Lei da Comissão Federal de Comércio sobre atos ou práticas injustas e enganosas sob 15 USC 45 aos modelos de IA. Essa declaração política deve explicar as circunstâncias sob as quais as leis estaduais que exigem alterações nos resultados verdadeiros dos modelos de IA são anuladas pela proibição da Lei da Comissão Federal de Comércio de se envolver em atos ou práticas enganosas que afetem o comércio.
Segundo. 8. Legislação. (a) O Conselheiro Especial para IA e Criptografia e o Assistente do Presidente para Ciência e Tecnologia prepararão em conjunto uma recomendação legislativa estabelecendo uma estrutura política federal uniforme para IA que prevaleça as leis estaduais de IA que entrem em conflito com a política estabelecida neste pedido.
(b) A recomendação legislativa prevista na subseção (a) desta seção não deverá propor a revogação de leis estaduais de IA que de outra forma seriam legais relacionadas a:
(i) proteções de segurança infantil;
(ii) Infraestrutura de computação e data center de IA, exceto as reformas que permitem reformas geralmente aplicáveis;
(iii) Compras governamentais estaduais e uso de IA; e
(iv) outros temas que vierem a ser determinados.
Segundo. 9. Disposições Gerais. (a) Nada neste pedido deverá ser interpretado de forma a prejudicar ou de outra forma afetar:
(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva, ou ao seu chefe; ou
(ii) as funções do Diretor do Gabinete de Gestão e Orçamento relativas a propostas orçamentais, administrativas ou legislativas.
(b) Esta ordem será implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de dotações.
(c) Esta ordem não se destina e não cria qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executável por lei ou equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus dirigentes, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.
(d) Os custos de publicação deste despacho serão suportados pelo Departamento de Comércio.
DONALD J. TRUMP
A CASA BRANCA,
11 de dezembro de 2025.
Fonte – Whitehouse