Pela autoridade que me é conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, fica ordenado:
Seção 1. Fundo. Em apenas 8 meses, a minha administração reduziu drasticamente o tamanho da força de trabalho federal, melhorando a prestação eficiente de serviços governamentais, ao mesmo tempo que priorizou a contratação em segurança nacional, fiscalização da imigração, segurança pública e outras funções que promovem as prioridades da minha administração e beneficiam os contribuintes americanos. Os resultados desta abordagem ultrapassaram a proporção de quatro saídas para cada nova contratação estabelecida na Ordem Executiva 14.210 de 11 de fevereiro de 2025 (Implementando a Iniciativa de Otimização da Força de Trabalho do “Departamento de Eficiência Governamental” do Presidente). Para proteger e expandir estas melhorias históricas, e para garantir que o Governo Federal tenha o pessoal ideal para satisfazer as necessidades críticas da missão e implementar a agenda que o povo americano me elegeu para prosseguir, a contratação federal estará sujeita às seguintes políticas e procedimentos daqui para frente.
Segundo. 2. Políticas e Procedimentos para Governar Contratações Federais. Nenhum cargo civil federal vago poderá ser preenchido e nenhum novo cargo poderá ser criado, exceto conforme previsto neste despacho ou exigido pela legislação aplicável. Excepto conforme estabelecido na secção 3 desta ordem, esta política aplica-se a todos os departamentos executivos e agências (agências), independentemente das suas fontes de financiamento operacional ou programático.
(a) Cumprimento do Plano de Contratação por Mérito. Qualquer contratação Federal deverá ser consistente com o Plano de Contratação por Mérito emitido pelo Assistente do Presidente de Política Interna e pelo Diretor do Gabinete de Gestão de Pessoas (OPM) em 29 de maio de 2025, nos termos da Ordem Executiva 14.170 de 20 de janeiro de 2025 (Reforma do Processo de Contratação Federal e Restauração do Mérito ao Serviço Governamental).
(b) Comitês Estratégicos de Contratação. No prazo de 30 dias a partir da data deste despacho, cada chefe de agência estabelecerá um Comitê Estratégico de Contratação para aprovar a criação ou preenchimento, conforme o caso, de cada vaga em sua agência. O Comitê de Contratação Estratégica incluirá o vice-chefe da agência e o chefe de gabinete do chefe da agência, juntamente com outros funcionários seniores que o chefe da agência possa designar. O Comitê Estratégico de Contratação garantirá que a contratação das agências seja consistente com o interesse nacional, as necessidades da agência e as prioridades da minha Administração. Os Comitês de Contratação Estratégica da Agência fornecerão ao OPM uma notificação por escrito das contratações aprovadas após a aprovação de tais contratações.
(c) Planos Anuais de Pessoal e Atualizações Trimestrais.
(i) No prazo de 60 dias a contar da data deste despacho, cada agência deverá preparar um Plano Anual de Pessoal, em coordenação com o OPM e o Gabinete de Gestão e Orçamento (OMB), para garantir que as novas nomeações de carreira no próximo ano fiscal estejam nas áreas de maior necessidade e alinhadas com as prioridades da minha Administração. As agências deverão submeter Planos Anuais de Pessoal finais ao OPM e ao OMB. Nestes planos, as agências procurarão melhorar a eficiência operacional; eliminar funções e cargos duplicados ou desnecessários; reduzir posições desnecessárias ou de baixo valor em prestadores de serviços; promover a responsabilização dos funcionários; melhorar a prestação de serviços essenciais; priorizar adequadamente a contratação para cargos de segurança nacional, segurança interna e segurança pública; e implementar as iniciativas de recrutamento descritas no Plano de Contratação por Mérito. No futuro, as agências deverão preparar, em coordenação com o OPM e o OMB, Planos Anuais de Pessoal para implementar no início de cada novo ano fiscal.
(ii) As agências deverão cumprir os Planos Anuais de Pessoal ao longo do ano fiscal, mas as agências poderão actualizar os seus planos durante o ano com base na promulgação de dotações relevantes ou na legislação de autorização, ou de outra forma alterar os seus planos em coordenação com o OPM e o OMB.
(iii) As agências deverão apresentar atualizações ao OPM e ao OMB no início de cada trimestre, começando no segundo trimestre do ano fiscal de 2026, mostrando o progresso na implementação dos seus Planos Anuais de Pessoal.
Segundo. 3. Exceções. (a) Este pedido não se aplica a:
(i) a Diretoria Executiva do Presidente ou seus componentes;
(ii) cargos não profissionais que exijam nomeação presidencial ou confirmação do Senado;
(iii) cargos não de carreira no Serviço Executivo Sênior;
(iv) cargos Cronograma C ou Cronograma G no serviço excluído;
(v) militares das Forças Armadas;
(vi) cargos relacionados com a fiscalização da imigração, segurança nacional ou segurança pública; ou
(vii) nomeação de funcionários por meio de autoridade de contratação de organização temporária, de acordo com a seção 3161 do título 5, Código dos Estados Unidos.
(b) Esta ordem não limita ou proíbe a nomeação ou contratação de quaisquer outros funcionários ou funcionários não de carreira, se aprovado por um chefe de agência nomeado pelo Presidente ou outro funcionário nomeado pelo Presidente.
(c) Esta ordem não limita ou proíbe qualquer nomeação ou contratação especificamente aprovada pelo chefe de um departamento executivo, conforme definido em 5 USC 101. O OPM também pode autorizar o chefe de um estabelecimento independente, conforme definido em 5 USC 104, a usar esta exceção.
(d) Esta ordem não limita ou proíbe a contratação de pessoal onde tal limite ou proibição entraria em conflito com a lei aplicável.
(e) O Diretor do OPM pode conceder isenções apropriadas desta ordem. As isenções anteriormente concedidas pela OPM sob os Memorandos Presidenciais de 20 de janeiro de 2025 (Congelamento de Contratações) e 7 de julho de 2025 (Garantindo a Responsabilidade e Priorizando a Segurança Pública nas Contratações Federais) permanecerão em vigor, a menos que sejam retiradas pela OPM.
Segundo. 4. Relatório. No prazo de 180 dias a contar da data deste despacho, o Diretor do OMB e o Diretor do OPM apresentarão um relatório conjunto ao Presidente, através do Assistente do Presidente para a Política Interna, sobre a implementação deste despacho, incluindo uma recomendação sobre se alguma das suas disposições deve ser modificada ou rescindida.
Segundo. 5. Disposições Gerais. (a) Nada neste pedido deverá ser interpretado de forma a prejudicar ou de outra forma afetar:
(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva, ou ao seu chefe; ou
(ii) as funções do Diretor do OMB relativas a propostas orçamentárias, administrativas ou legislativas.
(b) Esta ordem será implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de dotações.
(c) É proibida a contratação fora do Governo Federal para contornar a intenção desta ordem.
(d) Este despacho não proíbe a realização de realocações ou reatribuições para atender às necessidades de maior prioridade; manter serviços essenciais; e proteger a segurança nacional, a segurança interna e a segurança pública.
(e) Esta ordem não terá impacto negativo na provisão de benefícios da Segurança Social, do Medicare ou de veteranos.
(f) Esta ordem não se destina e não cria qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executável por lei ou equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus dirigentes, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.
(g) Se qualquer disposição deste pedido, ou a aplicação de qualquer disposição a qualquer pessoa ou circunstância, for considerada inválida, o restante deste pedido e a aplicação de suas disposições a quaisquer outras pessoas ou circunstâncias não serão afetados por isso.
(h) Os custos de publicação do presente despacho serão suportados pela OPM.
DONALD J. TRUMP
A CASA BRANCA,
15 de outubro de 2025.
Fonte – Whitehouse