Pela autoridade investida em mim como presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, é ordenado:
Seção 1. Propósito. Por muito tempo, o governo federal forçou os contribuintes americanos a subsidiar fontes de energia caras e não confiáveis como eólica e solar. A proliferação desses projetos desloca fontes de energia domésticas acessíveis, confiáveis e despacháveis, compromete nossa grade elétrica e deneghe a beleza da paisagem natural de nossa nação. Além disso, a dependência dos chamados subsídios “verdes” ameaçam a segurança nacional, tornando os Estados Unidos dependentes de cadeias de suprimentos controladas por adversários estrangeiros. O encerramento do custo maciço das folhetos dos contribuintes com fontes de energia não confiáveis é vital para o domínio da energia, segurança nacional, crescimento econômico e saúde fiscal do país.
Sec. 2. Política. É a política dos Estados Unidos para:
(a) eliminar rapidamente as distorções e custos do mercado impostos aos contribuintes pelos chamados subsídios de energia “verde”;
(b) construir e fortalecer a revogação e modificações para, vento, energia solar e outros créditos de imposto energético “verdes” na única grande lei da Bread Bill; e
(c) O apoio dos contribuintes finais a fontes de energia “verdes” e não acessíveis e não confiáveis e cadeias de suprimentos incorporadas e controladas por adversários estrangeiros.
Sec. 3. Créditos tributários e uma grande implementação da Breat Beaut Bill Act pelo Departamento do Tesouro. (a) Dentro de 45 dias após a promulgação da Lei de Big Breat Bain Bill, o Secretário do Tesouro deve tomar todas as medidas, pois o Secretário do Tesouro considerar necessário e apropriado para aplicar estritamente o término das créditos de produção de eletricidade e investimentos limpos de acordo com as seções 45 anos e 48e do código da Revenue Interna para instalações eólicas e solares. Isso inclui a emissão de orientações novas e renomeadas, pois o Secretário do Tesouro considera apropriado e consistente com a lei aplicável para garantir que as políticas relativas ao “início da construção” não sejam contornadas, inclusive impedindo a aceleração artificial ou a manipulação da elegibilidade e restringir o uso de portos seguros, a menos que uma porção substancial de uma facilidade de uma facilidade de uma facilidade.
(b) Dentro de 45 dias após a promulgação da Lei de Big Breat Bain Bill, o Secretário do Tesouro tomará medidas rápidas, pois o Secretário do Tesouro considerar apropriado e consistente com a lei aplicável para implementar a entidade estrangeira aprimorada de restrições de preocupação na Lei de uma Big Breat Bain Bill.
Sec. 4. Uma grande implementação da BELE Bill Act pelo Departamento do Interior. (a) Dentro de 45 dias após a promulgação da Lei de Big Breat Beautiful, o Secretário do Interior conduzirá uma revisão de regulamentos, orientações, políticas e práticas sob o Departamento da Jurisdição do Interior para determinar se algum fornecimento preferencial a instalações eólicas e solares em comparação com fontes de energia despacháveis. O Secretário do Interior deve revisar quaisquer regulamentos, orientações, políticas e práticas identificadas, como apropriado e consistente com a lei aplicável, para eliminar essas preferências para instalações eólicas e solares.
Sec. 5. Relatórios. Dentro de 45 dias a partir da data desta Ordem, o Secretário do Tesouro e o Secretário do Interior enviarão um relatório ao Presidente, através do assistente do Presidente de Política Econômica, as conclusões feitas e as ações tomadas e planejadas para serem implementadas para implementar esta ordem.
Sec. 6.Disposições gerais. (a) Nada nesta ordem deve ser interpretado para prejudicar ou afetar: de outra forma:
(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva ou a sua cabeça; ou
(ii) As funções do Diretor do Escritório de Gerenciamento e Orçamento relacionados a propostas orçamentárias, administrativas ou legislativas.
(b) Este pedido deve ser implementado consistente com a lei aplicável e sujeito à disponibilidade de apropriações.
(c) Esta ordem não se destina e não cria nenhum direito ou benefício, substantivo ou processual, exequecível por lei ou em patrimônio líquido por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus oficiais, funcionários ou agentes ou qualquer outra pessoa.
(d) Os custos para publicação desta ordem serão suportados pelo Departamento do Tesouro.
Donald J. Trump
A Casa Branca,
7 de julho de 2025.
Fonte – Whitehouse