Enfrentando os riscos de segurança decorrentes da fixação de preços e do comportamento anticompetitivo na cadeia de abastecimento alimentar – Casa Branca

Pela autoridade que me é conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, fica ordenado:

Seção 1. Fundo. Um abastecimento alimentar seguro e acessível é vital para a segurança nacional e económica da América. No entanto, o comportamento anticoncorrencial, especialmente quando levado a cabo por empresas controladas por estrangeiros, ameaça a estabilidade e a acessibilidade do abastecimento alimentar da América. Nos últimos anos, certas empresas da cadeia de abastecimento alimentar americana chegaram a resolver processos civis acusando-as de fixação de preços de dezenas de milhões de dólares. Os sectores de abastecimento alimentar, incluindo o processamento de carne, sementes, fertilizantes e equipamentos, têm vulnerabilidades semelhantes à fixação de preços e outras práticas anticoncorrenciais. A minha administração agirá para determinar se o comportamento anticoncorrencial, especialmente por parte de empresas controladas por estrangeiros, aumenta o custo de vida dos americanos e abordará qualquer ameaça associada à segurança nacional nas cadeias de abastecimento alimentar.

Segundo. 2. Forças-tarefa de segurança da cadeia de abastecimento alimentar para proteger a concorrência. (a) O Procurador-Geral e o Presidente da Comissão Federal de Comércio estabelecerão, cada um, uma Força-Tarefa de Segurança da Cadeia de Abastecimento de Alimentos dentro do Departamento de Justiça e da Comissão Federal de Comércio, respectivamente, que tomará todas as ações necessárias e apropriadas para investigar indústrias relacionadas a alimentos dentro de suas áreas de especialização estabelecidas e determinar se existe comportamento anticoncorrencial nas cadeias de abastecimento de alimentos nos Estados Unidos, bem como se o controle de indústrias relacionadas a alimentos por entidades estrangeiras está aumentando o custo dos produtos alimentícios nos Estados Unidos ou criando uma ameaça à segurança nacional ou econômica para os americanos. O Procurador-Geral e o Presidente da Comissão Federal de Comércio tomarão as medidas necessárias para remediar qualquer comportamento anticoncorrencial que suas respectivas investigações descubram, incluindo a instauração de ações de execução e a proposta de novas abordagens regulatórias. Caso o Grupo de Trabalho para a Segurança da Cadeia de Abastecimento Alimentar do Departamento de Justiça descubra qualquer evidência de conluio criminal, o Procurador-Geral iniciará um processo criminal conforme apropriado, incluindo investigações do grande júri.

(b) As Forças-Tarefa deverão, conforme permitido por lei, informar conjuntamente o Presidente da Câmara, o Líder da Maioria do Senado e os presidentes dos comitês de jurisdição do Congresso com um resumo de seu progresso de acordo com esta ordem, uma vez dentro de 180 dias após a data desta ordem, e novamente dentro de 365 dias após a data desta ordem, incluindo, se relevante, após consulta ao Assistente do Presidente e ao Vice-Chefe de Gabinete para Assuntos Legislativos, Políticos e Públicos, quaisquer ações recomendadas pelo Congresso. Tais briefings não incluirão quaisquer informações relacionadas a investigações, processos, ações regulatórias ou litígios em andamento, nem quaisquer informações não públicas sobre qualquer indústria relacionada a alimentos investigada de acordo com esta ordem.

Segundo. 3. Disposições Gerais. (a) Nada neste pedido deverá ser interpretado de forma a prejudicar ou de outra forma afetar:

(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva, ou ao seu chefe; ou

(ii) as funções do Diretor do Gabinete de Gestão e Orçamento relativas a propostas orçamentais, administrativas ou legislativas.

(b) Esta ordem será implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de dotações.

(c) Esta ordem não se destina e não cria qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executável por lei ou equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus dirigentes, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.

(d) Os custos de publicação deste despacho serão suportados pelo Departamento de Justiça.

DONALD J. TRUMP

A CASA BRANCA,

6 de dezembro de 2025.



Fonte – Whitehouse

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