Pela autoridade que me é conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, fica ordenado:
Seção 1. Objetivo e Política. O fentanil ilícito está mais próximo de uma arma química do que de um narcótico. Dois miligramas, uma quantidade quase indetectável equivalente a 10 a 15 grãos de sal de cozinha, constituem uma dose letal. Centenas de milhares de americanos morreram de overdose de fentanil.
A produção e distribuição de fentanil, realizada principalmente por redes criminosas organizadas, ameaça a nossa segurança nacional e alimenta a ilegalidade no nosso hemisfério e nas nossas fronteiras. A produção e venda de fentanil por organizações terroristas estrangeiras e cartéis financiam as operações destas entidades – que incluem assassinatos, actos terroristas e insurgências em todo o mundo – e permitem que estas entidades corroam a nossa segurança interna e o bem-estar da nossa nação. Os dois cartéis que são predominantemente responsáveis pela distribuição de fentanil nos Estados Unidos envolvem-se em conflitos armados por território e para proteger as suas operações, resultando em violência e mortes em grande escala que vão além da ameaça imediata do próprio fentanil. Além disso, o potencial do fentanil ser utilizado como arma para ataques terroristas concentrados e em grande escala perpetrados por adversários organizados é uma séria ameaça para os Estados Unidos.
Como Presidente dos Estados Unidos, o meu maior dever é a defesa do país e dos seus cidadãos. Assim, designo o fentanil ilícito e os seus principais precursores químicos como Armas de Destruição em Massa (ADM).
Segundo. 2. Implementação. Os chefes dos departamentos e agências executivas relevantes (agências) tomarão as medidas apropriadas para implementar esta ordem e eliminar a ameaça do fentanil ilícito e de seus principais precursores químicos para os Estados Unidos. Isso inclui as seguintes ações:
(a) o Procurador-Geral iniciará imediatamente investigações e processos judiciais sobre o tráfico de fentanil, inclusive através de acusações criminais, conforme apropriado, melhorias de sentenças e variações de sentenças;
(b) o Secretário de Estado e o Secretário do Tesouro tomarão medidas apropriadas contra ativos e instituições financeiras relevantes, em conformidade com a legislação aplicável, para aqueles envolvidos ou apoiando a fabricação, distribuição e venda ilícita de fentanil e seus principais precursores químicos;
(c) o Secretário da Guerra e o Procurador-Geral determinarão se as ameaças representadas pelo fentanil ilícito e o seu impacto nos Estados Unidos justificam o fornecimento de recursos do Departamento de Guerra ao Departamento de Justiça para ajudar na aplicação do título 18 do Código dos Estados Unidos, conforme consistente com 10 USC 282;
(d) o Secretário da Guerra, em consulta com o Secretário da Segurança Interna, atualizará todas as diretrizes relativas à resposta das Forças Armadas a incidentes químicos no país para incluir a ameaça do fentanil ilícito; e
(e) para garantir que os Estados Unidos utilizem toda a gama de ferramentas apropriadas de combate ao fentanil, o Secretário de Segurança Interna, conforme consistente com a lei aplicável e em coordenação com os chefes das agências relevantes, conforme apropriado, identificará redes de ameaças relacionadas ao contrabando de fentanil usando informações sobre ameaças relacionadas às ADM e à não-proliferação para apoiar todo o espectro de operações de combate ao fentanil.
Segundo. 3. Definições. (a) “Fentanil ilícito” significa fentanil que é fabricado, distribuído ou dispensado, ou possuído com a intenção de fabricar, distribuir ou dispensar, em violação das seções 401 e 406 da Lei de Substâncias Controladas (21 USC 841, 846).
(b) “Produtos químicos precursores principais” significa os produtos químicos principais que criam o fentanil ilícito e seus análogos, como a piperidona ou outras substâncias à base de piperidona.
Segundo. 4. Disposições Gerais. (a) Nada neste pedido deverá ser interpretado de forma a prejudicar ou de outra forma afetar:
(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva, ou ao seu chefe; ou
(ii) as funções do Diretor do Gabinete de Gestão e Orçamento relativas a propostas orçamentais, administrativas ou legislativas.
(b) Esta ordem será implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de dotações.
(c) Esta ordem não se destina e não cria qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executável por lei ou equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus dirigentes, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.
(d) Os custos de publicação deste despacho serão suportados pelo Departamento de Justiça.
DONALD J. TRUMP
A CASA BRANCA,
15 de dezembro de 2025.
Fonte – Whitehouse