Designação de certos capítulos da Irmandade Muçulmana como organizações terroristas estrangeiras e terroristas globais especialmente designados – Casa Branca

Pela autoridade que me foi conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Lei de Imigração e Nacionalidade (8 USC 1101 e seguintes.) (INA), e a Lei Internacional de Poderes Econômicos de Emergência (50 USC 1701 e seguintes.) (IEEPA), fica ordenado:

Seção 1. Propósito. Esta ordem põe em marcha um processo pelo qual certos capítulos ou outras subdivisões da Irmandade Muçulmana devem ser considerados para designação como Organizações Terroristas Estrangeiras, consistente com a seção 219 da INA (8 USC 1189) e terroristas globais especialmente designados, consistente com IEEPA (50 USC 1702), e Ordem Executiva 13224 de 23 de setembro de 2001 (Bloqueio de Propriedade e Proibição de Transações com Pessoas que Cometer, Ameaçar Cometer ou Apoiar o Terrorismo), conforme alterado.

A Irmandade Muçulmana, fundada no Egipto em 1928, desenvolveu-se numa rede transnacional com filiais em todo o Médio Oriente e mais além. Relevante aqui, os seus capítulos no Líbano, na Jordânia e no Egipto envolvem-se ou facilitam e apoiam campanhas de violência e desestabilização que prejudicam as suas próprias regiões, os cidadãos dos Estados Unidos e os interesses dos Estados Unidos. Por exemplo, no rescaldo do ataque de 7 de Outubro de 2023 em Israel, a ala militar do capítulo libanês da Irmandade Muçulmana juntou-se ao Hamas, ao Hezbollah e às facções palestinianas para lançar múltiplos ataques com foguetes contra alvos civis e militares em Israel. Um líder sênior do capítulo egípcio da Irmandade Muçulmana, em 7 de outubro de 2023, apelou a ataques violentos contra parceiros e interesses dos Estados Unidos, e os líderes da Irmandade Muçulmana da Jordânia há muito que fornecem apoio material à ala militante do Hamas. Tais actividades ameaçam a segurança dos civis americanos no Levante e noutras partes do Médio Oriente, bem como a segurança e a estabilidade dos nossos parceiros regionais.

Segundo. 2. Política. É política dos Estados Unidos cooperar com os seus parceiros regionais para eliminar as capacidades e operações dos capítulos da Irmandade Muçulmana designados como organizações terroristas estrangeiras nos termos da secção 3 desta ordem, privar esses capítulos de recursos e, assim, acabar com qualquer ameaça que tais capítulos representem para os cidadãos dos Estados Unidos ou para a segurança nacional dos Estados Unidos.

Segundo. 3. Implementação. (a) No prazo de 30 dias a contar da data desta ordem, o Secretário de Estado e o Secretário do Tesouro, após consulta com o Procurador-Geral e o Diretor de Inteligência Nacional, apresentarão um relatório conjunto ao Presidente, através do Assistente do Presidente para Assuntos de Segurança Nacional, sobre a designação de quaisquer capítulos da Irmandade Muçulmana ou outras subdivisões, incluindo aquelas no Líbano, Jordânia e Egito, como organizações terroristas estrangeiras consistentes com 8 USC 1189, e terroristas globais especialmente designados consistentes com 50 USC 1702 e Ordem Executiva 13224.

(b) No prazo de 45 dias após a apresentação do relatório exigido pela subsecção (a) desta secção, o Secretário de Estado ou o Secretário do Tesouro, conforme aplicável, tomará todas as medidas apropriadas consistentes com 8 USC 1189 ou 50 USC 1702 e Ordem Executiva 13224, conforme aplicável, no que diz respeito à designação de quaisquer capítulos da Irmandade Muçulmana ou outras subdivisões descritas na secção 1 desta ordem como organizações terroristas estrangeiras e terroristas globais especialmente designados.

Segundo. 4. Disposições Gerais. (a) Nada neste pedido deverá ser interpretado de forma a prejudicar ou de outra forma afetar:

(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva, ou ao seu chefe; ou

(ii) as funções do Diretor do Gabinete de Gestão e Orçamento relativas a propostas orçamentais, administrativas ou legislativas.

(b) Esta ordem será implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de dotações.

(c) Esta ordem não se destina e não cria qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executável por lei ou equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus dirigentes, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.

(d) Os custos de publicação deste despacho serão suportados pelo Departamento de Estado.

DONALD J. TRUMP

A CASA BRANCA,

24 de novembro de 2025.



Fonte – Whitehouse

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