Pela autoridade investida em mim como presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Seção 740 da Lei de Reorganização Autalista e Governamental do Distrito de Columbia (Lei Pública 93-198), conforme alterada (seção 740 da Lei da Regra em casa) e Seção 301 do Título 3, o Código dos Estados Unidos, é a ordem de este aqui:
Seção 1. O crime está fora de controle no distrito de Columbia. Washington, Distrito de Columbia, é a capital de nossa nação e o lar das instituições centrais da governança americana. No entanto, a crescente violência na capital agora põe com urgência os servidores públicos, cidadãos e turistas, atrapalha o transporte seguro e seguro e o funcionamento adequado do governo federal e força o desvio de recursos públicos críticos em relação à resposta a emergências e medidas de segurança. O fracasso do governo da cidade em manter a ordem e a segurança pública teve um impacto terrível na capacidade do governo federal de operar com eficiência de abordar os interesses mais amplos do país, sem medo de que nossos trabalhadores sejam submetidos a violência desenfreada.
O aumento do crime violento no coração de nossa república tem consequências além das tragédias individuais que dominaram a cobertura da mídia. Essa ilegalidade também representa riscos intoleráveis para as funções federais vitais que ocorrem no distrito de Columbia. A violência e o crime dificultam o recrutamento e a retenção de funcionários federais essenciais, minam as funções críticas do governo e, portanto, o bem-estar de toda a nação e corroem a confiança na força dos Estados Unidos. Essas condições são vergonhosas em qualquer lugar, mas particularmente na capital de nossa nação e na sede do governo federal. Cidadãos, turistas e trabalhadores federais merecem paz e segurança, não medo e violência. O bom funcionamento de departamentos e agências executivas, tribunais, missões diplomáticas e o governo federal exige um mecanismo efetivo de aplicação da lei capaz de interromper o aumento precipitado de crimes violentos, e não aquele que permite que os trabalhadores do governo sejam violentamente atacados por multidões ou atirados fatalmente próximos aos prédios federais onde trabalham.
A magnitude da crise do crime violento coloca o distrito de Columbia entre as jurisdições mais violentas dos Estados Unidos. Em 2024, o Distrito de Columbia teve uma média de um dos maiores taxas de assalto e assassinato de grandes cidades em todo o país. De fato, o Distrito de Columbia agora tem uma taxa de crime violento, assassinato e roubo mais alto do que todos os 50 estados, registrando uma taxa de homicídio em 2024 de 27,54 por 100.000 residentes. Ele também experimentou a maior taxa de roubo de veículos do país com 842,4 roubos por 100.000 residentes – mais de três vezes a média nacional de 250,2 roubos por 100.000 residentes. O Distrito de Columbia está, por algumas medidas, entre os 20 % principais das cidades mais perigosas do mundo.
Como presidente, tenho o dever solene de cuidar de que nossas leis sejam executadas fielmente e uma responsabilidade sagrada de proteger a segurança dos cidadãos dos Estados Unidos que vivem e visitam a capital de nosso país, incluindo trabalhadores federais que vivem ou se deslocam para o Distrito de Columbia. Essas condições não podem persistir. Tornaremos o distrito de Columbia uma das cidades mais seguras do mundo, não a mais perigosa.
Sec. 2. Serviços do Departamento de Polícia Metropolitana do Distrito de Columbia. Eu determino que existem condições especiais de natureza de emergência que exijam o uso do Departamento de Polícia Metropolitana do Distrito de Columbia (Força Policial Metropolitana) para fins federais, incluindo a manutenção de direito e ordem na sede do governo do país; proteger edifícios federais, monumentos nacionais e outras propriedades federais; e garantir as condições necessárias para o funcionamento ordenado do governo federal. A partir de imediatamente, o prefeito do Distrito de Columbia (prefeito) deve prestar os serviços da Força Policial Metropolitana para fins federais para o período máximo permitido sob a seção 740 da Lei da Regra de origem.
Sec. 3. Controle operacional do Departamento de Polícia Metropolitana do Distrito de Columbia. (a) A autoridade do Presidente conferiu pela Seção 740 (a) da Lei da Regra de casa para direcionar o prefeito em relação às atuais condições especiais de natureza de emergência é delegado ao Procurador Geral.
(b) De acordo com a seção 740 (a) da Lei de Regra Oriental, o prefeito deve fornecer esses serviços da força policial metropolitana como o procurador -geral pode considerar necessário e apropriado.
Sec. 4. Monitoramento e recomendações. (a) O procurador -geral deve monitorar e consultar regularmente qualquer funcionário sênior que o procurador -geral considere apropriado as condições especiais de uma natureza de emergência que existe no distrito de Columbia que exigem o uso da força policial metropolitana para fins federais.
(b) O Procurador -Geral me atualizará regularmente sobre o status das condições especiais de uma natureza de emergência que existe no Distrito de Columbia, que exige o uso da força policial metropolitana para fins federais.
(c) O Procurador -Geral me informará sobre quaisquer circunstâncias que, na opinião do procurador -geral, possam indicar a necessidade de mais ações do presidente ou que a ação nessa ordem não seja mais necessária.
Sec. 5. Separabilidade. Se qualquer disposição desta ordem, ou a aplicação de qualquer disposição a qualquer indivíduo ou circunstância, for considerada inválida, o restante desta ordem e a aplicação de suas outras disposições a outros indivíduos ou circunstâncias não serão afetadas por isso.
Sec. 6. Disposições gerais. (a) Nada nesta ordem deve ser interpretado para prejudicar ou afetar: de outra forma:
(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva ou a sua cabeça; ou
(ii) As funções do Diretor do Escritório de Gerenciamento e Orçamento relacionados a propostas orçamentárias, administrativas ou legislativas.
(b) Este pedido deve ser implementado consistente com a lei aplicável e sujeito à disponibilidade de apropriações.
(c) Esta ordem não se destina e não cria nenhum direito ou benefício, substantivo ou processual, exequecível por lei ou em patrimônio líquido por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus oficiais, funcionários ou agentes ou qualquer outra pessoa.
(d) Os custos para publicação desta ordem serão suportados pelo Departamento de Justiça.
Donald J. Trump
A Casa Branca,
11 de agosto de 2025.
Fonte – Whitehouse