Preservando o Jogo da América – A Casa Branca

Pela autoridade que me é conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, fica ordenado:

Seção 1. Propósito. Por mais de um século, o Jogo Exército-Marinha, conhecido como “Jogo da América”, permaneceu como um símbolo de excelência e do espírito americano. Agora, a recente e potencialmente contínua expansão dos Playoffs de Futebol Universitário (CFP) e outros jogos de futebol universitário pós-temporada ameaça invadir o segundo sábado de dezembro – uma data tradicionalmente reservada exclusivamente para o “Jogo da América”. Tais conflitos de agendamento enfraquecem o foco nacional nas nossas Academias do Serviço Militar e prejudicam um evento de construção moral de interesse vital para o Departamento de Guerra. Conseqüentemente, é política dos Estados Unidos que nenhum jogo de futebol universitário, especificamente o CFP do futebol universitário ou outros jogos pós-temporada, seja transmitido de maneira que entre em conflito direto com o jogo Exército-Marinha.

Segundo. 2. Implementação. (a) O Secretário de Comércio e o Presidente da Comissão Federal de Comunicações (FCC) deverão coordenar-se com o Comitê CFP, a Associação Atlética Colegiada Nacional, organizações relacionadas, outras agências governamentais apropriadas e parceiros de transmissão e direitos de mídia dos playoffs com o objetivo de estabelecer uma janela exclusiva para o Jogo Exército-Marinha, durante a qual nenhum outro jogo de futebol universitário é transmitido.

(b) O Presidente da FCC deverá considerar a revisão das obrigações de interesse público dos licenciados de transmissão para determinar se essas obrigações exigiriam que o Jogo Exército-Marinha permanecesse um evento de serviço nacional.

Segundo. 3. Disposições Gerais. (a) Nada neste pedido deverá ser interpretado de forma a prejudicar ou de outra forma afetar:

(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva, ou ao seu chefe; ou

(ii) as funções do Diretor do Gabinete de Gestão e Orçamento relativas a propostas orçamentais, administrativas ou legislativas.

(b) Esta ordem será implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de dotações.

(c) Esta ordem não se destina e não cria qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executável por lei ou equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus dirigentes, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.

(d) Os custos de publicação deste despacho serão arcados pelo Departamento de Guerra.

DONALD J. TRUMP

A CASA BRANCA,

20 de março de 2026.



Fonte – Whitehouse

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *