Permissão presidencial autorizando a cidade de Laredo, Texas, a expandir e continuar a manter e operar uma passagem de fronteira veicular na Laredo-Colombia Solidarity International Bridge Land Land of Entry de entrada

By virtue of the authority vested in me as President of the United States of America (the “President”), I hereby grant permission, subject to the conditions set forth herein, to the City of Laredo, Texas (the “Permittee”), to expand and continue to maintain and operate a vehicular crossing at the Laredo-Colombia Solidarity International Bridge Land Port of Entry located on the United States border with Mexico in Laredo, Texas, as described in the “Application for a Permissão presidencial A expansão da ponte internacional de solidariedade Laredo-Colômbia ”, datada de 14 de novembro de 2024, pelo Licetee ao Secretário de Estado e concluído com informações adicionais fornecidas pelo Permita em 18 de fevereiro de 2025 (coletivamente, o“ pedido ”), de acordo com 33 USC § 535D e procedimentos associados.

O termo “instalações de fronteira”, conforme usado nesta permissão, consiste na ponte sobre o Rio Grande, incluindo dois novos estendimentos de 4 faixas para tráfego comercial paralelo e adjacentes ao porto de entrada internacional de solidária de Laredo-Colombia existente entre os estados internacionais, entre os estados, a sede que as abordagens e qualquer estados, as instalações ou equipamentos internacionais, que se lateram, entre os estados, em largura, e qualquer estadual, as instalações ou equipamentos internacionais.

Esta licença está sujeita às seguintes condições:

Artigo 1. As instalações de fronteira aqui descritas e todos os aspectos de sua operação estão sujeitos a todas as condições, provisões e requisitos dessa permissão e qualquer emenda presidencial subsequente a ela. A construção, manutenção e operação das instalações de fronteira devem ser em todos os aspectos materiais, conforme descrito na aplicação.

Artigo 2. Os padrões e a maneira de construção, manutenção e operação das instalações de fronteira estão sujeitos a inspeção pelos representantes das agências federais, estaduais e locais apropriadas. O Licitário concederá oficiais e funcionários de tais agências que são devidamente autorizadas e desempenham suas tarefas oficiais, livre e sem restrições de acesso às referidas instalações de fronteira.

Artigo 3. O Licitário deve cumprir todas as leis e regulamentos federais aplicáveis ​​relativos à construção, manutenção e operação das instalações de fronteira.

Artigo 4. (1) O Licitado deve tomar ou fazer com que seja tomada todas as medidas apropriadas para mitigar os impactos adversos sobre ou interromper o ambiente humano em conexão com a construção, manutenção e operação das instalações de fronteira. As medidas de mitigação são aquelas que evitam, minimizam ou compensam os impactos adversos.

(2) O Licitário manterá inofensivo e indenizará os Estados Unidos por qualquer responsabilidade reivindicada ou julgada decorrente da construção, manutenção e operação das instalações de fronteira, incluindo contaminação ambiental da liberação, libertação ou descarga de substâncias perigosas ou resíduos perigosos.

(3) O Permóto é responsável por obter as permissões, aprovações e autorizações federais, estaduais e locais necessárias antes de iniciar as atividades de construção. O Licitário deve implementar a mitigação identificada em qualquer documento de decisão ambiental preparado de acordo com a Lei Nacional de Política Ambiental e as Permissões Federais, incluindo permissões e licenças de águas pluviais emitidas de acordo com a Seção 402 da Lei da Água Limpa (33 USC § 1342). O Licitário deve cumprir as leis ambientais federais, estaduais e locais aplicáveis.

Artigo 5. O Licitário notificará imediatamente o Presidente ou seu designado sobre qualquer decisão de transferir a custódia e o controle das instalações de fronteira ou qualquer parte dela para qualquer departamento executivo ou agência (agência) do governo dos Estados Unidos. O referido aviso identificará a agência de cessionários e buscar a aprovação do Presidente para a transferência da permissão. No caso de aprovação do Presidente de tal transferência, essa permissão permanecerá em vigor e efeito, e as instalações de fronteira estarão sujeitas a todas as condições, permissões e requisitos dessa permissão e quaisquer emendas. O Permóia pode transferir a propriedade ou o controle das instalações de fronteira para uma entidade ou indivíduo não federal somente após a aprovação expressa anterior de tal transferência pelo Presidente, que a aprovação pode incluir essas condições, permissões e requisitos que o Presidente, a critério do presidente, determina que sejam apropriados e necessários para a inclusão na permissão, para ser efetivo na data da transferência.

Artigo 6. O Licitário é responsável por adquirir e manter quaisquer subsídios ou servidões de passagem, licenças e outras autorizações que possam se tornar necessárias ou apropriadas. Para garantir a operação segura das instalações de fronteira, o Permóia deve mantê -las e todas as partes delas em uma condição de bom reparo e em conformidade com a lei aplicável e o uso das melhores práticas de gerenciamento.

Artigo 7. Na medida em que autorizado por lei, e consistente com quaisquer acordos de aceitação (DAAs) já executados com o Licitário sob a Autoridade de Aceitação de Doação encontrada em 6 USC § 301a e Seção 559 do Título V da Divisão F da Lei de Apropriações Consolidadas, 2014 (Lei Pública 113-76), conforme ampliado, conforme a continuação da 60, conforme a Lei de Apropriações, conforme 63), conforme a Lei de Apropriações, conforme 63, conforme a Lei de Apropriações, conforme 63, conforme a Lei de Apropriações, conforme a Lei de 2014, conforme a Lei de Apropriações, conforme 63, conforme a Lei de Apropriações, como a Lei de Apropriações, conforme a Lei 113-76), conforme amado, conforme a AMEND, conforme 611. Proteção de fronteira (Comissário) do Departamento de Segurança Interna e os Chefes de qualquer outra agência relevante, sem nenhum custo para os Estados Unidos, instalações de inspeção adequadas, melhorias na infraestrutura, equipamentos e manutenção, conforme estabelecido no DAAS. Nada nesta permissão obriga essas agências a fornecer um nível específico de serviços ou pessoal para tais instalações de inspeção ou para qualquer outro aspecto do porto de entrada associado às instalações de fronteira.

Artigo 8. Antes de iniciar as atividades de design, o licenciado deve fornecer uma proposta de aceitação de doações para a aprovação do Comissário, o Administrador de Serviços Gerais (Administrador) e o Secretário de Transporte detalhando os planos do licenciado para a construção e o pessoal da inspeção adequada e a inspeção, a inspeção adequada.

As agências relevantes coordenarão com o licenciado para refinar ainda mais as condições acima, conforme necessário, dentro de 1 ano após a emissão da licença.

Artigo 9. Antes de iniciar a construção, o licenciado deve obter a concordância da seção dos Estados Unidos das comissões internacionais de limites e água, Estados Unidos e México.

Artigo 10. O Licitário não deve iniciar a construção até que o Departamento de Estado tenha notificado o Licitário de que o Departamento de Estado concluiu sua troca de notas diplomáticas com o governo do México em relação à autorização. O Licitário deve fornecer uma notificação por escrito ao Presidente ou a seu designado no momento em que a construção autorizada por essa permissão começa, na época em que a construção é concluída, interrompida ou descontinuada e, em outros momentos, o que pode ser solicitado pelo Presidente.

Artigo 11. Mediante solicitação, o Licitário deve fornecer informações apropriadas ao Presidente ou seu designado em relação às instalações de fronteira. Tais solicitações podem incluir solicitações de informações sobre condições atuais, conformidade ambiental, mitigação ou mudanças antecipadas na propriedade ou controle, construção, conexão, operação ou manutenção das instalações de fronteira.

Artigo 12. O Licitário deve registrar quaisquer declarações e relatórios aplicáveis ​​exigidos pela lei federal aplicável em conexão com as instalações de fronteira.

Artigo 13. O Licitário não fará alterações substanciais nas instalações de fronteira, na localização das instalações de fronteira ou na operação autorizada por essa permissão, a menos que essas mudanças tenham sido aprovadas pelo Presidente. O presidente pode rescindir, revogar ou alterar essa permissão a qualquer momento a seu exclusivo critério. A obrigação do Licitário de implementar qualquer alteração a essa permissão está sujeita à disponibilidade de fundos. Se o licenciado fechar permanentemente a ponte internacional de solidariedade da Laredo-Colômbia e não for mais usada como cruzamento internacional, essa permissão será encerrada e o licenciado poderá gerenciar, utilizar ou descartar as instalações de fronteira de acordo com as autoridades aplicáveis. Essa permissão continuará com força total e efeito por apenas enquanto o licenciado continuar as operações autorizadas.

Artigo 14. Esta permissão expirará 5 anos a partir da data de sua emissão se o Permóie não tiver iniciado a construção das instalações de fronteira até essa data.

Artigo 15. Esta permissão não se destina e não cria nenhum direito ou benefício, substantivo ou processual, executável por lei ou em patrimônio líquido por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus oficiais, funcionários ou agentes ou qualquer outra pessoa.

Em testemunha do que eu coloquei minha mão neste décimo terceiro dia de junho, no ano de nosso Senhor, dois mil vinte e cinco e da independência dos Estados Unidos da América, os duzentos e quarenta e nono.

Donald J. Trump



Fonte – Whitehouse

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