Em virtude da autoridade investida em mim como Presidente dos Estados Unidos da América (o “Presidente”), concedo essa permissão presidencial, sujeita às condições aqui estabelecidas, à aço recife US Pipelines LLC (o “Permissou”). O Licitário é uma empresa de responsabilidade limitada organizada de acordo com as leis do Estado de Delaware e de propriedade da Affiliates of Steel Reef Infrastructure Corp., uma empresa de capital privado canadense organizado sob as leis do Canadá. A permissão é concedida ao Licetee para operar e manter as instalações de fronteira existentes, conforme descrito aqui, na fronteira internacional dos Estados Unidos e no Canadá no Condado de Burke, Dakota do Norte, para a exportação dos Estados Unidos para o Canadá de Líquidos de Gás Natural, mas não incluindo o gás natural sujeito à Seção 3 da Lei de Gás Natural, conforme emedido (15 USC 717).
Essa permissão não afeta a aplicabilidade de nenhuma leis e regulamentos relevantes. Conforme confirmado no artigo 2 desta licença, as instalações de fronteira permanecerão sujeitas a todas essas leis e regulamentos.
O termo “instalações”, conforme usado nesta permissão, significa que a parte nos Estados Unidos do Projeto Internacional de Putos Associado ao Pedido de 23 de fevereiro de 2022 do Aventio para uma emenda à sua permissão existente e a qualquer terra, estruturas, instalações ou apurretant de equipamento.
O termo “instalações de fronteira”, conforme usado nesta permissão, significa que as partes das instalações que consistem em um tubulação de 8,625 polegadas de diâmetro existente no momento da emissão desta permissão que se estende da fronteira internacional entre os Estados Unidos e o Canadá nos Estados Unidos, em qualquer estadia de Burke, em qualquer um dos estados de Burke, em qualquer um dos estados de Burke, em qualquer um dos estados de Burke, em qualquer estadia, e a estação de bombeamento da linha principal.
Esta licença está sujeita às seguintes condições:
Artigo 1. As instalações de fronteira aqui descritas e todos os aspectos de sua operação devem estar sujeitas a todas as condições, provisões e requisitos dessa permissão e qualquer emenda presidencial subsequente a ela. O Licitário não fará uma mudança substancial nas instalações de fronteira, na localização das instalações de fronteira ou na operação autorizada por essa permissão, a menos que o Presidente tenha aprovado a mudança em uma emenda a essa permissão ou em uma nova permissão. Essas mudanças substanciais não incluem, e o licenciado pode fazer, alterações na capacidade média diária de rendimento das instalações de fronteira para qualquer volume de produtos que seja alcançável através das instalações de fronteira e ao fluxo direcional de tais produtos.
Artigo 2. Os padrões para e a maneira de operação e manutenção das instalações de fronteira devem estar sujeitos a inspeção pelos representantes de agências federais, estaduais e locais apropriadas. Oficiais e funcionários de tais agências que estão devidamente autorizadas e desempenham suas tarefas oficiais serão concedidas acesso gratuito e irrestrito às instalações de fronteira pelo Licitário. As instalações de fronteira, incluindo a operação e manutenção das instalações de fronteira, devem estar sujeitas a todas as leis e regulamentos aplicáveis, incluindo leis e regulamentos de segurança de oleodutos emitidos ou administrados pelo oleoduto e pela Administração de Segurança de Materiais Perigosos do Departamento de Transporte dos EUA. O Licitário deve obter permissões necessárias de entidades governamentais estaduais e locais relevantes e agências federais relevantes.
Artigo 3. Após o término, revogação ou rendição desta permissão, a menos que seja decidido pelo presidente, o Permóto, às suas próprias custas, removerá as instalações de fronteira dentro do tempo que o Presidente pode especificar. Se o licenciado não cumprir uma ordem para remover ou tomar outras medidas apropriadas em relação às instalações de fronteira, o presidente poderá direcionar um funcionário ou agência apropriada a tomar posse das instalações de fronteira – ou remover as instalações de fronteira ou tomar outras medidas – à custa do permitido. O Licitário não terá reivindicação por danos causados por tal posse, remoção ou outra ação.
Artigo 4. Quando, no julgamento do presidente, garantir a segurança nacional dos Estados Unidos exige que entre e tomem posse de qualquer uma das instalações de fronteira ou peças dela, e retendo posse, gerenciamento ou controle por um tempo que o presidente possa considerar necessário, os Estados Unidos terão o direito de fazê -lo, desde que o presidente ou seu designado tenha notificado o devida adição. Os Estados Unidos também terão o direito de restaurar a posse e o controle do permissado. No caso de os Estados Unidos exercer os direitos descritos neste artigo, pagará ao Licitário justo e justo compensação pelo uso de tais instalações de fronteira, com base em um lucro razoável em condições normais, e terá o custo de restaurar as instalações de fronteira à sua condição anterior, menos o valor razoável de qualquer melhoria que possa ter sido feita pelos Estados Unidos.
Artigo 5. Qualquer transferência de propriedade ou controle das instalações de fronteira, ou qualquer parte dela, ou quaisquer alterações no nome do Licitário, serão imediatamente comunicadas por escrito ao Presidente ou a seu designado e incluirão informações que identificam qualquer cessionário. Não obstante essas transferências ou alterações, essa permissão permanecerá em vigor sujeita a todas as suas condições, permissões e requisitos e quaisquer emendas.
Artigo 6. (1) O Permóto é responsável por adquirir quaisquer subsídios ou servidões de passagem, licenças e outras autorizações que possam se tornar necessárias ou apropriadas.
(2) O Licitário manterá inofensivo e indenizará os Estados Unidos de qualquer responsabilidade reivindicada ou julgada decorrente de construção, conexão, operação ou manutenção das instalações de fronteira, incluindo contaminação ambiental da liberação, liberação ameaçada ou descarga de substâncias perigosas ou resíduos perigosos.
(3) Para garantir a operação segura das instalações de fronteira, o Permóia deve mantê -las e todas as partes delas em uma condição de bom reparo e em conformidade com a lei aplicável.
Artigo 7. O Permóia deve arquivar com o Presidente ou seu designado e, com agências apropriadas, declarações ou relatórios juramentados em relação às instalações de fronteira, ou às atividades e operações do Licultue em conexão com isso, como são agora ou que podem ser exigidas por qualquer lei ou regulamentação do governo dos Estados Unidos ou de suas agências. Essas obrigações de relatório não alteram a intenção de que essa permissão seja operativa como uma diretiva emitida apenas pelo presidente.
Artigo 8. Mediante solicitação, o Licitário deve fornecer informações apropriadas ao Presidente ou a seu designado em relação às instalações de fronteira. Tais solicitações podem incluir informações sobre as condições atuais ou alterações previstas na propriedade ou controle, construção, conexão, operação ou manutenção das instalações de fronteira.
Artigo 9. Essa permissão não se destina e não cria nenhum direito ou benefício, substantivo ou processual, executável por lei ou em patrimônio líquido por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus oficiais, funcionários ou agentes ou qualquer outra pessoa.
Em testemunha do que eu coloquei minha mão neste trigésimo dia de junho, no ano de nosso Senhor, dois mil vinte e cinco e da independência dos Estados Unidos da América, os duzentos e quarenta e nono.
Donald J. Trump
Fonte – Whitehouse