Pela autoridade que me foi conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Lei Internacional de Poderes Económicos de Emergência (50 USC 1701 e seguintes.) (IEEPA), a Lei Nacional de Emergências (50 USC 1601 e seguintes.), seção 604 da Lei Comercial de 1974, conforme alterada (19 USC 2483), e seção 301 do título 3, Código dos Estados Unidos, fica ordenado:
Seção 1. Fundo. Em várias Ordens Executivas, incluindo a Ordem Executiva 14.193 de 1º de fevereiro de 2025 (Impondo Deveres para Enfrentar o Fluxo de Drogas Ilícitas em Nossa Fronteira Norte), conforme alterada; Ordem Executiva 14.194, de 1º de fevereiro de 2025 (Impondo Deveres para Enfrentar a Situação em Nossa Fronteira Sul), conforme alterada; Ordem Executiva 14.195, de 1º de fevereiro de 2025 (Impondo Deveres para Abordar a Cadeia de Fornecimento de Opioides Sintéticos na República Popular da China), conforme alterada; Ordem Executiva 14.257, de 2 de abril de 2025 (Regulamentando as importações com uma tarifa recíproca para retificar práticas comerciais que contribuem para grandes e persistentes déficits comerciais anuais de bens dos Estados Unidos), conforme alterada; e Ordem Executiva 14.324 de 30 de julho de 2025 (Suspendendo o tratamento de minimis isento de impostos para todos os países), declarei ou descrevi emergências nacionais com relação a ameaças incomuns e extraordinárias à segurança nacional, política externa ou economia dos Estados Unidos e tomei medidas para lidar com essas ameaças, incluindo a suspensão do regime isento de impostos mínimo tratamento sob 19 USC 1321(a)(2)(C) para certas importações.
Conforme relevante aqui, na seção 3 da Ordem Executiva 14324, estabeleço as taxas de imposto aplicáveis às remessas enviadas para os Estados Unidos através da rede postal internacional que, de outra forma, se qualificariam para o mínimo isenção sob 19 USC 1321(a)(2)(C). Estas taxas de direitos basearam-se nas taxas de direitos adicionais impostas por Ordens Executivas emitidas ao abrigo da IEEPA, incluindo a Ordem Executiva 14193, conforme alterada; Ordem Executiva 14194, conforme alterada; Ordem Executiva 14195, conforme alterada; e Ordem Executiva 14257, conforme alterada.
Na seção 6 da Ordem Executiva 14.324, deixei claro que a suspensão ou suspensão continuada das franquias mínimo o tratamento, conforme detalhado na Ordem Executiva 14.324, não será afetado se os direitos adicionais impostos pela Ordem Executiva 14.193, conforme alterada; Ordem Executiva 14194, conforme alterada; Ordem Executiva 14195, conforme alterada; ou a Ordem Executiva 14257, conforme alterada, foram consideradas inválidas. Eu também estabeleci que – caso tal invalidação ocorresse – isenção de impostos mínimo o tratamento sob 19 USC 1321(a)(2)(C) estaria disponível para remessas enviadas através da rede postal internacional somente até que eu recebesse uma notificação do Secretário de Comércio (Secretário) de que havia sistemas adequados para processar e cobrar de forma completa e rápida as taxas aplicáveis a tais remessas.
Desde a emissão da Ordem Executiva 14.324, ocorreram as condições descritas na seção 6 da Ordem Executiva 14.324. Também desde a emissão da Ordem Executiva 14324, o Secretário notificou-me que estão agora em vigor sistemas adequados para cobrar certos direitos aplicáveis a remessas enviadas através da rede postal internacional que, de outra forma, seriam elegíveis para isenção de impostos. mínimo tratamento. Recebi também informações e recomendações adicionais de vários altos funcionários relativamente à suspensão das franquias mínimo tratamento.
Depois de considerar as informações e recomendações que estes funcionários me forneceram, entre outras coisas, determinei que ainda é necessário e apropriado suspender a franquia mínimo tratamento sob 19 USC 1321(a)(2)(C), inclusive para remessas enviadas através da rede postal internacional. A Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA (CBP) cobrará taxas sobre remessas enviadas através da rede postal internacional de acordo com a Ordem Executiva 14324, conforme alterada abaixo. A CBP também continuará a tomar todas as medidas apropriadas para cobrar todos os direitos, impostos, taxas, exações e encargos aplicáveis para remessas não enviadas através da rede postal internacional. Na minha opinião, essas ações são necessárias e apropriadas para lidar com as emergências nacionais declaradas na Ordem Executiva 14193, na Ordem Executiva 14194, na Ordem Executiva 14195 e na Ordem Executiva 14257. Cada determinação é independente da outra e é feita apenas com a finalidade de lidar com a respectiva emergência e não com a finalidade de lidar com outra emergência.
Segundo. 2. Continuando a suspensão do Duty Free De mínimo Tratamento. A Seção 2 da Ordem Executiva 14324 foi revisada para ter a seguinte redação:
“(a) A isenção de impostos mínimo a isenção prevista em 19 USC 1321(a)(2)(C) não se aplicará a qualquer remessa de artigos não cobertos por 50 USC 1702(b), independentemente do valor, país de origem, modo de transporte ou método de entrada. Consequentemente, todas essas remessas, exceto aquelas enviadas através da rede postal internacional, estarão sujeitas a todos os direitos, impostos, taxas, exações e encargos aplicáveis. As remessas postais internacionais não cobertas por 50 USC 1702(b) estarão sujeitas às taxas de impostos descritas na seção 3 deste pedido. Entrada para todas as remessas que, antes da data de vigência deste pedido, se qualificaram para o mínimo isenção, deverá ser protocolado utilizando um tipo de lançamento apropriado no Ambiente Comercial Automatizado (ACE) por uma parte qualificada para fazer tal lançamento – exceto para remessas enviadas através da rede postal internacional, que serão tributadas de acordo com a seção 3 deste despacho.
(b) Remessas enviadas através da rede postal internacional que de outra forma se qualificariam para o mínimo isenção sob 19 USC 1321(a)(2)(C) passará livre de quaisquer taxas, exceto aquelas especificadas na seção 3 deste pedido, e sem a preparação de uma entrada pelo CBP, até a data efetiva para o novo processo de entrada para remessas postais estabelecido pelo CBP e publicado no Registro Federal.“
Segundo. 3. Taxas de impostos para remessas postais internacionais. A Seção 3 da Ordem Executiva 14324 foi revisada para ter a seguinte redação:
“(a) As transportadoras que entregam remessas enviadas aos Estados Unidos através da rede postal internacional, ou outras partes, se qualificadas no lugar de tais transportadoras, conforme aprovado pelo CBP, devem cobrar e remeter taxas ao CBP usando a metodologia descrita na subseção (b) desta seção. Cada transportadora ou outra parte qualificada deverá remeter o pagamento de impostos ao CBP de acordo com a orientação do CBP sobre os requisitos e processo de remessa.
(b) Um direito igual à taxa prevista na Proclamação de 20 de fevereiro de 2026 (Imposição de uma sobretaxa de importação temporária para resolver problemas fundamentais de pagamentos internacionais) será cobrado sobre o valor de cada envio postal tributável contendo mercadorias introduzidas para consumo. Esta alíquota será avaliada até a data de vencimento da sobretaxa temporária de importação estabelecida pelo Proclamação de 20 de fevereiro de 2026, ou até a data de vigência do novo processo de entrada de remessas postais estabelecido pelo CBP, a data que ocorrer primeiro.
(c) Para todas as remessas postais internacionais sujeitas à alíquota da Proclamação de 20 de fevereiro de 2026, de acordo com a subseção (b) desta seção, o país de origem do artigo e seu valor deverão ser declarados ao CBP.
(d) As remessas enviadas através da rede postal internacional que estão sujeitas a direitos antidumping e compensatórios ou a uma cota devem continuar a ser registradas sob um tipo de entrada apropriado no ACE na medida exigida por todos os regulamentos aplicáveis.”
Segundo. 4. Revisões Adicionais. A Ordem Executiva 14324 é revisada posteriormente, eliminando a seção 5 e renumerando as seções 6 e 7 como 5 e 6, respectivamente.
Segundo. 5. Implementação. (a) As modificações na Ordem Executiva 14324 nesta ordem entrarão em vigor com relação às mercadorias inseridas para consumo, ou retiradas do armazém para consumo, a partir das 12h01, horário padrão do leste, em 24 de fevereiro de 2026. Além disso, a Tabela Tarifária Harmonizada dos Estados Unidos será modificada conforme previsto no Anexo a esta ordem.
(b) De acordo com a lei aplicável, o Secretário de Segurança Interna é orientado e autorizado a tomar todas as ações necessárias para implementar e efetivar esta ordem – inclusive através de suspensão temporária ou alteração de regulamentos ou através de avisos no Registro Federal e adotando regras, regulamentos ou orientações. O Secretário de Segurança Interna pode continuar a empregar todos os poderes previamente autorizados na Ordem Executiva 14324, conforme necessário para implementar e efetivar esta ordem.
Segundo. 6. Efeito nas ações anteriores e na divisibilidade. Qualquer disposição de proclamações e ordens executivas anteriores que seja inconsistente com esta ordem será substituída na medida de tal inconsistência. Se qualquer disposição deste pedido ou a aplicação de qualquer disposição deste pedido a qualquer indivíduo ou circunstância for considerada inválida, o restante deste pedido e a aplicação de suas disposições a quaisquer outros indivíduos ou circunstâncias não serão afetados.
Segundo. 7. Disposições Gerais. (a) Nada neste pedido deve ser interpretado de forma a prejudicar ou de outra forma afetar:
(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva, ou ao seu chefe; ou
(ii) as funções do Diretor do Gabinete de Gestão e Orçamento relativas a propostas orçamentais, administrativas ou legislativas.
(b) Esta ordem será implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de dotações.
(c) Esta ordem não se destina e não cria qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executável por lei ou equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus dirigentes, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.
(d) Os custos de publicação deste despacho serão suportados pelo Departamento de Segurança Interna.
DONALD J. TRUMP
ANEXO
A CASA BRANCA,
20 de fevereiro de 2026.
Fonte – Whitehouse