Emendas ao ajuste das importações de madeira, madeira serrada e seus produtos derivados para os Estados Unidos – Casa Branca

PELO PRESIDENTE DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

UMA PROCLAMAÇÃO

1. Em 1º de julho de 2025, o Secretário de Comércio (Secretário) me transmitiu um relatório sobre sua investigação sobre os efeitos das importações de madeira, madeira serrada e seus produtos derivados (coletivamente, produtos de madeira) na segurança nacional dos Estados Unidos sob a seção 232 da Lei de Expansão Comercial de 1962, conforme alterada, 19 USC 1862 (seção 232). Com base nos factos considerados nessa investigação, o Secretário constatou e comunicou-me a sua opinião de que os produtos de madeira estão a ser importados para os Estados Unidos em quantidades e sob tais circunstâncias que ameaçam prejudicar a segurança nacional dos Estados Unidos e forneceu recomendações de acção ao abrigo da secção 232 para ajustar as importações de produtos de madeira para que tais importações não ameacem prejudicar a segurança nacional dos Estados Unidos.

2. Na Proclamação 10.976 de 29 de setembro de 2025 (Ajustando as Importações de Madeira, Madeira serrada e Seus Produtos Derivados para os Estados Unidos), concordei com a conclusão do Secretário de que os produtos de madeira estão sendo importados para os Estados Unidos em quantidades e sob tais circunstâncias que ameaçam prejudicar a segurança nacional dos Estados Unidos e adotei um plano de ação para ajustar as importações de produtos de madeira para que tais importações não ameacem prejudicar a segurança nacional. dos Estados Unidos.

3. Na Proclamação 10976, instruí o Representante Comercial dos Estados Unidos (Representante Comercial), em consulta com o Secretário e qualquer funcionário sênior que o Representante Comercial considerasse apropriado, a prosseguir negociações de acordos ou continuar as negociações atuais de acordos para abordar a ameaça de comprometimento da segurança nacional no que diz respeito aos produtos de madeira importados de qualquer país e de tempos em tempos me atualizar sobre a situação ou o resultado dessas negociações. Eu também impus uma taxa de 10 por cento ad valorem tarifa sobre as importações de certas madeiras macias e madeira serrada e uma tarifa de 25 por cento ad valorem tarifa sobre as importações de certos produtos estofados de madeira, armários de cozinha e penteadeiras. Afirmei ainda que em 1 de Janeiro de 2026, a taxa do imposto sobre mobiliário estofado aumentaria de 25 por cento para 30 por cento e a taxa do imposto sobre armários de cozinha e toucadores aumentaria de 25 por cento para 50 por cento, excepto para os países com os quais os Estados Unidos chegaram a um acordo que aborda a ameaça de comprometimento da segurança nacional representada pelas importações de produtos de madeira.

4. O Representante Comercial informou-me que os Estados Unidos continuam a envolver-se em negociações produtivas de acordos com vários países para abordar a ameaça de comprometimento da segurança nacional no que diz respeito às importações de produtos de madeira. Depois de considerar as informações que o Representante Comercial me forneceu, entre outras coisas, determino que é necessário e apropriado continuar estas negociações e adiar por mais um ano o aumento das taxas de impostos para móveis estofados, armários de cozinha e penteadeiras. Na minha opinião, a acção nesta proclamação resultará em negociações mais produtivas de acordos para resolver a ameaça de prejuízo à segurança nacional encontrada na Proclamação 10976, enquanto as tarifas impostas na Proclamação 10976 continuarão a ajustar as importações de produtos de madeira e a enfrentar a ameaça de prejudicar a segurança nacional encontrada na Proclamação 10976.

5. A Seção 232 autoriza o Presidente a tomar medidas para ajustar as importações de um artigo e seus derivados que estejam sendo importados para os Estados Unidos em quantidades ou sob tais circunstâncias que ameacem prejudicar a segurança nacional. A Secção 232 inclui a autoridade para adoptar e executar um plano de acção, com ajustes ao longo do tempo, para enfrentar a ameaça à segurança nacional. Esse plano de acção inicial pode incluir negociações de acordos com parceiros comerciais estrangeiros, juntamente com outras acções para ajustar as importações para fazer face à ameaça à segurança nacional, incluindo tarifas.

AGORA, PORTANTO, eu, DONALD J. TRUMP, Presidente dos Estados Unidos da América, pela autoridade que me foi conferida pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a seção 232 e a seção 301 do título 3, Código dos Estados Unidos, proclamo o seguinte:

(1) A Proclamação 10976 é alterada pela revisão da cláusula 5 para ter a seguinte redação:

“(5) As taxas de imposto estabelecidas nesta proclamação serão aplicadas com relação a mercadorias introduzidas para consumo, ou retiradas do armazém para consumo, a partir das 12h01, horário de verão do leste, em 14 de outubro de 2025. A partir de 1º de janeiro de 2027, a taxa de imposto na cláusula 2 aumentará para 30 por cento e a taxa de imposto na cláusula 3 aumentará para 50 por cento, e continuará em vigor, exceto para países com os quais os Estados Unidos cheguem a um acordo que aborde a ameaça de comprometimento da segurança nacional representada pelas importações de produtos de madeira, salvo disposição em contrário nesta proclamação, as tarifas impostas nesta proclamação são adicionais a quaisquer outros direitos, impostos, taxas, exações e encargos aplicáveis a tais produtos de madeira importados.

(2) O Representante Comercial, em consulta com o Secretário e qualquer alto funcionário que o Representante Comercial considere apropriado, prosseguirá as negociações de acordos ou continuará as negociações atuais de acordos para abordar a ameaça de comprometimento da segurança nacional no que diz respeito aos produtos de madeira importados de qualquer país. O Representante Comercial deverá, de tempos em tempos, atualizar-me sobre o status ou o resultado das negociações descritas na Proclamação 10976 e nesta proclamação. O Representante Comercial deverá fornecer uma dessas atualizações pouco antes da data que é 180 dias após a data da Proclamação 10.976.

(3) Qualquer disposição de proclamações e ordens executivas anteriores que seja inconsistente com as ações tomadas nesta proclamação será substituída na medida de tal inconsistência. Se qualquer disposição desta proclamação ou a aplicação de qualquer disposição a qualquer indivíduo ou circunstância for considerada inválida, o restante desta proclamação e a aplicação de suas disposições a quaisquer outros indivíduos ou circunstâncias não serão afetados.

EM TESTEMUNHO DO QUE, assinei este documento neste trinta e um de dezembro do ano de Nosso Senhor dois mil e vinte e cinco, e da Independência dos Estados Unidos da América, duzentos e cinquenta.

DONALD J. TRUMP



Fonte – Whitehouse

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