Estabelecer um conselho de emergência para investigar disputas entre a Long Island Rail Road Company e alguns de seus funcionários representados por determinadas organizações trabalhistas

Existem disputas entre a Long Island Rail Road Company e alguns de seus funcionários representados por certas organizações trabalhistas. As organizações trabalhistas envolvidas nessas disputas são a União de Comunicações de Transporte, a Irmandade de Engenheiros e Trainadores Locomotivos, a Irmandade de Sinalizadores Ferroviários, a Associação Internacional de Maquinistas e Trabalhadores Aeroespaciais e a Irmandade Internacional de Trabalhadores Elétricos.

As disputas até agora foram ajustadas sob as disposições da Lei do Trabalho Ferroviário, conforme alterado, 45 USC 151-188 (RLA).

As partes capacitadas pelo RLA solicitaram que o presidente estabelecesse um conselho de emergência de acordo com a Seção 9A do RLA (45 USC 159A).

A Seção 9A (c) do RLA prevê que o Presidente, a esse pedido, nomeará um Conselho de Emergência para investigar e relatar as disputas.

Agora, portanto, pela autoridade investida em mim como presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, incluindo a Seção 9A do RLA, é ordenado:

Seção 1. Estabelecimento do Conselho de Emergência (Conselho). É estabelecido, a partir das 12h01 do dia do dia do leste de 18 de setembro de 2025, um conselho composto por um presidente e dois outros membros, todos os quais serão nomeados pelo presidente para investigar e relatar essas disputas. Nenhum membro deve ser pecuniar ou de outra forma interessado em qualquer organização de funcionários da ferrovia ou em qualquer transportadora. O Conselho executará suas funções sujeitas à disponibilidade de fundos.

Sec. 2. Relatório. O Conselho reportará ao Presidente em relação às disputas dentro de 30 dias após sua criação.

Sec. 3. Manutenção de condições. Conforme previsto pela seção 9A (c) do RLA, por 120 dias a partir da data da criação do Conselho, nenhuma alteração nas condições das quais surgiram as disputas serão feitas pelas partes na controvérsia, exceto por acordo das partes.

Sec. 4. Manutenção de registros. Os registros e arquivos do Conselho são registros do Gabinete do Presidente e, após a rescisão do Conselho, serão mantidos sob custódia física do Conselho Nacional de Mediação.

Sec. 5. Expiração. A Diretoria terá rescindir após o envio do relatório previsto na Seção 2 desta Ordem.

Sec. 6. Custos de publicação. Os custos para publicação desta ordem serão suportados pelo Departamento de Transportes.

Donald J. Trump

A Casa Branca,

16 de setembro de 2025.



Fonte – Whitehouse

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